TJAL - 0700392-58.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 03:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 11:21
Extinto o processo por desistência
-
29/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreya de Cássia Monteiro Marinho (OAB 13540/AL) Processo 0700392-58.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cicero Jose da Silva - DECISÃO De analise aos autos verifica-se que o comprovante de residência juntado esta desatualizado, conforme estabelecido pelo artigo 319, II, do CPC, que requer a indicação do domicilio e residência do autor.
Embora haja entendimento jurisprudencial de que a simples declaração de residência possa ser suficiente em alguns casos, quando há dúvida quanto á veracidade ou atualidade do endereço informado, é legitimo exigir a apresentação de documento comprobatório atualizado.
Alem disso, o artigo 321 do CPC dispõe que, se a petição inicial não atender aos requisitos legais ou apresentar defeitos que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve determinar que o autor a emende ou complete o prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão oque deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento de inicial.
Diante disso, determino: A intimação do autor para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial.
Comprovante de residência atualizado, emitido em seu nome, que demostre sua residência na área de competência territorial deste juizado especial.
Extratos bancários atualizados, que reflitam a situação financeira do autor no período pertinente a causa.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
08/05/2025 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 11:10
Decisão Proferida
-
07/05/2025 06:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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