TJAL - 0807013-49.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Lucia de Fatima Barbosa Piraua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807013-49.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Braskem S/A - Agravada: Graciete Pires da Silva - Agravada: Graziele Monteiro da Silva - Agravado: Guilherme da Silva Santos - Agravado: Gustavo Amdre Oliveira Olimpio - Agravado: Heitor Henrique Feitosa da Silva - Agravada: Helena Pereira Lima - Agravado: Hernando dos Santos Bastos - Agravada: Ineide Ferreira de Magalhães - Agravada: Iracema Ferreira Sampaio - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807013-49.2024.8.02.0000 Recorrentes : Graciete Pires da Silva e outros.
Advogado : Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL).
Recorrida : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Graciete Pires da Silva e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, as partes recorrentes sustentaram que o acórdão objurgado violou "os (a) art. 1.022 do CPC; (b) art. 17 do CDC; e(c) art. 6, VIII do CDC e art. 373, §1º, CPC." (sic, fl. 378).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 430/443, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De pronto, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado de recolhimento imediato, por serem as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam as partes recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que houve violação aos "(a) art. 1.022 do CPC; (b) art. 17 do CDC; e(c) art. 6, VIII do CDC e art. 373, §1º, CPC." (sic, fl. 378), sob o argumento de que "a responsabilidade civil por dano ambiental (exatamente o caso subjudice) independe de culpa, e tem como pressuposto, apenas, o evento danoso e o nexo de causalidade, sendo irrelevante a atitude do causador, aplicando-se, caso o D. juízo entenda necessário mais provas, a inversão do ônus da prova" (sic, fl. 383, grifos no original).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
11/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807013-49.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Guilherme da Silva Santos - Embargante: Helena Pereira Lima - Embargante: Heitor Henrique Feitosa da Silva - Embargante: Ineide Ferreira de Magalhães - Embargante: Gustavo Amdre Oliveira Olimpio - Embargante: Hernando dos Santos Bastos - Embargante: Iracema Ferreira Sampaio - Embargante: Graziele Monteiro da Silva - Embargante: Graciete Pires da Silva - Embargado: Braskem S/A - '''Nos autos de n. 0807013-49.2024.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente Graciete Pires da Silva, Graziele Monteiro da Silva, Guilherme da Silva Santos, Gustavo Amdre Oliveira Olimpio, Heitor Henrique Feitosa da Silva, Helena Pereira Lima, Hernando dos Santos Bastos, Ineide Ferreira de Magalhães, Iracema Ferreira Sampaio e como parte recorrida Braskem S/A, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.''' - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
26/05/2025 19:22
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807013-49.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Guilherme da Silva Santos - Embargante: Helena Pereira Lima - Embargante: Heitor Henrique Feitosa da Silva - Embargante: Ineide Ferreira de Magalhães - Embargante: Gustavo Amdre Oliveira Olimpio - Embargante: Hernando dos Santos Bastos - Embargante: Iracema Ferreira Sampaio - Embargante: Graziele Monteiro da Silva - Embargante: Graciete Pires da Silva - Embargado: Braskem S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por GRACIETE PIRES DA SILVA E OUTROS, contra o acórdão de fls. 361/368 proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento n. 0807013-49.2024.8.02.0000.
Em suas razões de fls. 01/06 os recorrentes defendem que o julgado teria restado omisso quanto a existência de relação de consumo por equiparação e a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 618 do STJ.
Ademais, requerem que seja expressamente ventilada a aplicação dos dispositivos legais destacados (arts. 6º, VIII, e 17 do CDC; art. 14, §1º, da Lei 6.938/81; e art. 373, §1º, do CPC), para fins de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Alfim, pleiteiam o conhecimento e o provimento integral dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas no r.
Acórdão.
Em contrarrazões colacionadas às fls. 12/17 a Braskem S/A refuta todas as teses apresentadas pelos autores.
Por fim, requer o não conhecimento dos embargos ante a ausência de impugnação específica e, em o sendo, que lhe seja negado provimento. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
03/12/2024 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 11:35
Ciente
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03/12/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 10:02
Incidente Cadastrado
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25/11/2024 10:24
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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25/11/2024 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 14:48
Acórdãocadastrado
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22/11/2024 09:27
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/11/2024 09:27
Conhecido o recurso de
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21/11/2024 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 09:30
Processo Julgado
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08/11/2024 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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07/11/2024 12:35
Incluído em pauta para 07/11/2024 12:35:55 local.
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06/11/2024 16:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/10/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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18/10/2024 08:18
Processo Transferido
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14/10/2024 13:04
Pedido de Transferência de Processos
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09/10/2024 18:04
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 10:42
Ciente
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13/08/2024 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2024 10:40
Processo Transferido
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12/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 10:45
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
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22/07/2024 10:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/07/2024 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2024 09:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/07/2024 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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19/07/2024 16:20
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
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19/07/2024 13:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2024 13:05
Distribuído por dependência
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17/07/2024 12:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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