TJAL - 0808542-06.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 13:25
Ato Publicado
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06/06/2025 14:29
Acórdãocadastrado
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06/06/2025 14:28
Processo Julgado Sessão Virtual
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06/06/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 08:45
Julgamento Virtual Iniciado
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27/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 13:26
Ato Publicado
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808542-06.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Estado de Alagoas - Embargado: Alessandro Amâncio da Silva - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO 01.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE ALAGOAS / FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, inconformado com o Acórdão (fls. 326/345) proferido por esta 3ª Câmara Cível, sob relatoria do Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, ao julgar o recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALESSANDRO AMÂNCIO DA SILVA. 02.
Em suas razões, o embargante sustentou que o aresto conteria contradição, pois reconheceu que a análise da validade do TAC exigiria dilação probatória (incompatível com a exceção de pré-executividade), mas mesmo assim acolheu essa medida para excluir o embargado da execução.
Igualmente defendeu a existência de omissão no julgado, visto que deixou de se manifestar acerca do fato de o caso envolver fraude fiscal estruturada confessada por Alessandro Amâncio, bem como em relação à jurisprudência do próprio Tribunal, que em outros casos semelhantes manteve o redirecionamento da execução e quanto à análise da condição de real gestor do embargado e seus vínculos com a fraude.
Por fim, alegou obscuridade sobre o fundamento da proporcionalidade e o perigo de dano inverso (ausência de análise sobre risco ao Erário), bem como sobre os vícios formais do TAC, não especificados no acórdão. 03.
Nos pedidos, pugnou pelo recebimento e acolhimento do presente aclaratório, a fim de que sejam supridas as contradições, omissões e obscuridades apontadas, atribuindo ao feito efeitos infringentes, sendo modificado o acórdão embargado e reconhecida a legitimidade de Alessandro Amâncio para figurar no polo passivo da execução. 04.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões às fls. 35/50, pugnando pelo não conhecimento dos presentes embargos e, caso superada a preliminar suscitada, pela integral rejeição do recurso, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Intimem-se as partes para que, no prazo máximo de 02 (dois) dias, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta "JULGAMENTO SEM SESSÃO". 07.
Decorrido o prazo processual, e havendo manifestação quanto à discordância e estando o processo em ordem, deverá a Secretaria do referido órgão incluir os autos na sessão de julgamento regular. 08.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, 20 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) - Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL) -
20/05/2025 10:16
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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16/05/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 15:27
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808542-06.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Estado de Alagoas - Embargado: Alessandro Amâncio da Silva - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE ALAGOAS / FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, inconformado com o Acórdão (fls. 326/345) proferido por esta 3ª Câmara Cível, sob relatoria do Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, ao julgar o recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALESSANDRO AMÂNCIO DA SILVA. 02.
Em suas razões, o embargante sustentou que o aresto conteria contradição, pois reconheceu que a análise da validade do TAC exigiria dilação probatória (incompatível com a exceção de pré-executividade), mas mesmo assim acolheu essa medida para excluir o embargado da execução.
Igualmente defendeu a existência de omissão no julgado, visto que deixou de se manifestar acerca do fato de o caso envolver fraude fiscal estruturada confessada por Alessandro Amâncio, bem como em relação à jurisprudência do próprio Tribunal, que em outros casos semelhantes manteve o redirecionamento da execução e quanto à análise da condição de real gestor do embargado e seus vínculos com a fraude.
Por fim, alegou obscuridade sobre o fundamento da proporcionalidade e o perigo de dano inverso (ausência de análise sobre risco ao Erário), bem como sobre os vícios formais do TAC, não especificados no acórdão. 03.
Nos pedidos, pugnou pelo recebimento e acolhimento do presente aclaratório, a fim de que sejam supridas as contradições, omissões e obscuridades apontadas, atribuindo ao feito efeitos infringentes, sendo modificado o acórdão embargado e reconhecida a legitimidade de Alessandro Amâncio para figurar no polo passivo da execução. 04.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões às fls. 35/50, pugnando pelo não conhecimento dos presentes embargos e, caso superada a preliminar suscitada, pela integral rejeição do recurso, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 7 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) - Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL) -
08/05/2025 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 10:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/02/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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29/01/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 22:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 09:13
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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