TJAL - 0713008-55.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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22/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:34
Decisão Proferida
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11/02/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 08:16
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 12:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0713008-55.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Claudia da Silva - Réu: Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - SENTENÇA Com arrimo no art. 48 da lei 9.099/95, que determina as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, a pessoa jurídica requerida interpôs este recurso contra a sentença prolatada.
Sustentou, nas razões dos Embargos, a tese a existência de omissão na sentença vergastada, sob o argumento de que, diferentemente do que fora fundamentado e concluído na decisão, o valor arbitrado a título de danos morais seria flagrantemente desproporcional aos danos enfrentados pela parte autora, razão por que o decisório merecia reforma, com a diminuição, ou mesmo a supressão, do montante indenizatório fixado.
A interposição é tempestiva.
Passo a decidir.
Pois bem.
Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que não assiste, quanto à razão arguida no apelo, razão à embargante, pois não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na Sentença, a ensejar a sua modificação em sede de Embargos.
Isto porque a análise do pedido de indenização por danos morais já foi devidamente realizada na Sentença, tendo o juízo concluído, em razão das condutas da empresa requerida, pela ocorrência de violação dos direitos de personalidade da consumidora ora autora, em decorrência da ativação indevida do serviço e de todas as cobranças indevidas realizadas, bem como pela causação de cansaço, desgostos e frustrações que ultrapassaram o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, o que acertadamente culminou no reconhecimento de danos de natureza imaterial indenizáveis no montante arbitrado, sendo, pois, a posição defendida e devidamente fundamentada pelo juízo.
Ressalto, nesse toar, que quem deve dizer se ocorreram danos morais no caso concreto, balizando-se nos contornos dos fatos ocorridos e no princípio da proporcionalidade, é o Magistrado, e não a parte contra qual a indenização fora arbitrada.
Evidentemente que isto também não a impede de postular reforma da decisão, mas em sede própria que é o recurso inominado Com efeito, a fixação de montante indenizatório por danos morais não é atividade de puro arbítrio do Magistrado, devendo o julgador ater-se a determinados critérios, como as particularidades e circunstâncias do caso concreto, tendo isto efetivamente ocorrido na fundamentação do pronunciamento embargado.
O julgador, portanto, levou em consideração, dentre outras inúmeras variáveis, a dimensão do dano material enfrentado, a condição pessoal da parte autora (pessoa pensionista e duplamente vulnerável, por ser também consumidora; art. 4º, I, CDC), o grau de lesividade da conduta de ativar serviços sem prévia solicitação do consumidor, prática absolutamente vedada pelo CDC (art. 39, III), o caráter pedagógico, repressivo e preventivo da medida, a reafirmação da força em si da legislação de consumo, além de todas as frustrações, contratempos e desvios produtivos enfrentados por quem passa a receber descontos de origem desconhecida em seus proventos previdenciários, de natureza alimentar, o que importa até mesmo em sérias violações a preceitos constitucionais fundamentais, ferindo assim a dignidade e o interesse econômico do consumidor, a teor do art. 4º, caput, do CDC.
Com efeito, a omissão constante do art. 1.022, I, do CPC diz respeito a abstenções, incoerências ou imprecisões argumentativas internas à própria decisão, de modo que a mera contrariedade do entendimento do Juiz em relação à expectativa quanto ao resultado do processo por parte do embargante não constitui hipótese de reconhecimento do vício em voga.
Trata-se, portanto, uma mera irresignação, que não é contemplada dentre as hipóteses de cabimento deste remédio recursal.
Os Embargos de Declaração, nessa assentada, prestam-se ao questionamento de contradições internas no julgado ou omissão quanto à análise de provas e enfrentamento dos argumentos das partes, não havendo in casu a hipótese alegada, de omissão, quando o julgador simplesmente aplicou o entendimento de que houve danos morais no caso dos autos, após o devido processo legal, crendo na justiça do quantum fixado.
Se a parte autora discorda do entendimento do juízo, não é este o instrumento adequado para tanto, e sim o Recurso Inominado, previsto no art. 41, §1º, da Lei de Regência, a ser julgado pelo Colégio Recursal.
Verifica-se, portanto, que ocorreu irresignação por parte da embargante acerca do entendimento proferido, não havendo qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença a ser modificada em sede de Embargos.
Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, deixando de acolhê-los por inexistir qualquer vício omissivo a ser aclarado na sentença guerreada, mantendo-a incólume.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,08 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
08/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 15:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 09:57
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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11/11/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 18:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/11/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 10:21
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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04/11/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 19:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2024 11:58
Expedição de Carta.
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27/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 18:01
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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17/09/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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