TJAL - 0713544-66.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Leão Gomes (OAB 6922AL /), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 0713544-66.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Danubia Santos Silva - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO - Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da lei 9.099/95.
Diante do contexto fático que o caso evidencia, e diante da falta de adesão pessoal da parte autora ao modo como será quitado seu crédito, este Juízo precisa argumentar questões nada irrelevantes para a melhor compreensão e deslinde da causa.
Em primeiro lugar, o presente processo comporta um litígio em que figuram como partes Danubia Santos Silva e Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, de modo que a relação entre essas partes e seus respectivos advogados, este Juízo tem em conta, num primeiro momento, apenas para averiguar a regularidade da representação processual.
Para este Juízo eventual, conflito que possa surgir entre uma das partes e seu advogado é um litígio secundário, inclusive este magistrado tem dúvida sobre se deva ser aqui, neste processo, que o eventual litígio deva ser aferido em toda amplitude e profundidade.
No caso concreto, nenhum litígio secundário da ordem cogitada no parágrafo anterior aflorou até agora e nenhuma dúvida foi levantada quanto ao poder de representação que a parte autora conferiu ao seu advogado para atuação no litígio que discute eventuais direitos de titularidade dela.
Em momento algum este Juízo pretendeu questionar o poder de representação do profissional advogado, que no legítimo exercício da representação a si conferida, pactuou em nome da parte um acordo que acaba permitindo a superação da litigiosidade até então existente.
Eventual manifestação antecedente que possa ter indicado algo em tal sentido, acaba ficando superada pela que ora se realiza.
Inclusive este Juízo em respeito ao poder de representação da parte, e, por consequência, do poder de transigir que foi conferido ao advogado (a), revendo seu anterior posicionamento, não mais irá considerar necessária a intimação da parte, salvo uma situação com contornos muito peculiares.
Este Juízo continua sem negligenciar atenção para que sua decisão tenha máxima concreção, seja a mesma de âmbito homologatório, ou decisório propriamente dito.
Até porque se o ato judicial não tivesse relevância, simplesmente as partes desistiriam da ação e solucionariam seus conflitos em ambiente extrajudicial.
A este magistrado interessa, pois, e com especial ênfase que tudo aquilo que fique assegurado pela sentença judicial às partes, as mesmas recebam na exata medida em que os seus direitos tenham sido reconhecidos.
Já não é de hoje que este Juízo tem reconhecido a necessidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais, quando o profissional que assiste processualmente a parte apresenta o contrato de honorários firmado a respeito, sendo que em tais ocasiões os honorários advocatícios contratuais constam de alvará específico para recebimento ou transferência.
No caso concreto, há um litígio solucionado pela via transacionada, mas o valor devido à parte não será creditado em conta pessoal dela e nem depositado em conta judicial, tudo no âmbito do poder de representação outorgado ao advogado (a), que portanto ostenta em nome da parte o poder de dar quitação em relação ao valor recebido, inexistindo também destaque feito com relação ao valor dos honorários contratuais acordados.
Este Juízo não deixará de homologar o acordo estabelecido pelas partes, dado que nele a parte autora esteve representada por advogado (a) legalmente constituída e com poder para transigir, e também revendo anterior posicionamento deixa de fazer qualquer ressalva na homologação que possa turvar o poder dado ao advogado da parte, para dar e receber quitação de valores, no que concerne a parte adversa em relação ao pagamento que faça, o que evidentemente não impede que numa eventual situação em que a parte não seja atendida, quanto ao que lhe caiba, possa ela adotar as iniciativas que a situação exija, o que todavia não pode ser presumido, especialmente quando o histórico de atuação deste magistrado no Segundo Juizado Cível de Arapiraca, não tem contemporaneidade com reclamações ou queixumes sobre o atuar dos ilustres advogados, que aqui trabalham.
Dito isto, tenho que as partes conciliaram.
Quando as partes celebram transação, dá-se a extinção do processo com resolução do mérito.
Nesse toar é o quanto determinado pelo artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, senão, vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)III - homologar: (...) b) a transação; Além do mais, o Código Civil, artigo 840, afirma que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
A transação envolve dupla manifestação de vontade, vez que ambos, com o intuito de ver terminado o litígio, fazem concessões recíprocas Ademais, frise-se que na jurisprudência pátria é admitida a possibilidade de apresentação de acordo entre os litigantes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 2133394-16.2016.8.26.0000 - Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado - Data de publicação: 22/09/2016 - Relator: Roberto Mac Cracken).
Posto isto, HOMOLOGO o acordo realizado e julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do NCPC, de modo a que sejam produzidos os efeitos próprios de tal decisão.
Sem custas ou honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Caso a parte compareça pessoalmente em Juízo buscando informações sobre o processo, que a despeito da situação dele, seja informado a mesma de todos os termos do acordo e de sua homologação.
Sem litigiosidade ou reclamação, arquive-se. -
09/01/2025 12:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Leão Gomes (OAB 6922AL /), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 0713544-66.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Danubia Santos Silva - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO - SENTENÇA Com arrimo no art. 48 da lei 9.099/95, que determina as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, a parte requerida interpôs este recurso contra a Sentença prolatada nos autos.
Afirmou a parte embargante a existência de omissão na sentença vergastada, uma vez que o termo inicial de contagem dos juros e da correção monetária constantes da condenação a título de danos extrapatrimoniais teria ido de encontro ao que entende por legal, devendo, pois, o primeiro ser contado desde a data da negativação indevida (ou seja, do evento danoso, na forma da Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deveria partir da data do arbitramento, na forma da Súmula 362, também do Tribunal da Cidadania, o que não teria sido observado no pronunciamento.
A interposição é tempestiva.
Passo a decidir.
O artigo 48 da lei 9.099/95 prescreve que cabem Embargos Declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão, contradição ou erro material (mesmas hipóteses elencadas no Código Processual Civil).
Pois bem.
Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que não assiste razão ao embargante, pois não há qualquer das hipóteses acima ventiladas na sentença a ensejar a sua modificação em sede de embargos.
Isto porque, no dispositivo, a Sentença foi cristalina ao estabelecer: o termo empregado atualização monetária legal foi utilizado como sinônimo de aplicação da taxa legal (os "novos juros" do ordenamento cível), instituída pela Lei Federal 14.905/24, e não como sinônimo de correção monetária pura, referida logo adiante, no mesmo item do dispositivo, a ser calculada com base no §único do art. 389, do CC, proveniente da mesma Lei.
Nessa enseada, fora esmiuçada na decisão a nova dinâmica de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, de acordo com o novo balizamento legal, de modo que ficou definido que o cálculo da taxa legal levaria em consideração, para a demarcação do seu termo inicial, a data do evento danoso, na forma do art. 398, do Código Civil, bem como que a correção monetária stricto sensu (utilizada no cálculo taxa referencial SELIC correção (IPCA-15), cf. §1º, do art. 406, do CC) teria por termo inicial a data do arbitramento, tendo inclusive o julgador feito menção expressa, nesse ponto, ao Enunciado da Súmula nº 362, do STJ, que, segundo a embargante, teria sido desprezado.
Em resumo, o termo inicial da taxa legal fora fixado como sendo o data do evento danoso, isto é, da negativação indevida (mantendo o entendimento fiel ao art. 398, do CC e à Súmula 54, do STJ), e, antes da subtração entre a taxa referencial da SELIC, a correção monetária deveria ser realizada tendo por base a data do pronunciamento/arbitramento, na forma da Súmula 362, devendo o cálculo ser realizado, conforme disposto na Sentença, de acordo com as diretrizes da Resolução Nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional/BACEN, para atingir-se o valor final da atualização global.
Nesse mesmo toar, a contrario sensu do que argumentou a requerida, não houve determinação de incidência de correção monetária da indenização desde a data do evento danoso, e sim da data do arbitramento da indenização; tampouco houve determinação de incidência de juros de mora desde a citação (que seria o caso de a relação entre as partes ter sido contratual, na forma do art. 405, do CC), e sim a fixação da data da negativação como termo inicial de incidência da taxa legal, que, por falta de nome melhor, fora referida na sentença como atualização monetária legal (global), uma vez que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária (tendo eles, todavia, momentos diversos de incidência).
As demais particularidades ligadas à metodologia de cálculo deverão ser sanadas mediante observância do Ato Normativo já referido, bem como das ferramentas já postas à disposição do jurisdicionado para tanto, como a CALCULADORA DO CIDADÃO (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/metodologiaCorrigirPelaTaxaLegal.do?method=metodologiaCorrigirPelaTaxaLegal).
Verifica-se, portanto, que ocorreu irresignação por parte da embargante acerca do entendimento proferido, não havendo qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, na Sentença, a ser modificada em sede de Embargos.
Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, deixando de acolhê-los por inexistir qualquer vício na sentença guerreada, mantendo-a incólume, com os esclarecimentos supra, para todos os fins de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,08 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
08/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 14:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/12/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 18:55
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
25/11/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 19:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/11/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2024 09:46
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 11:39
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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11/11/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 14:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/10/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2024 17:29
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 11:11
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 11:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
25/09/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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