TJAL - 0716296-11.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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05/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Tiago Arthur Goldani (OAB 122678/RS) Processo 0716296-11.2024.8.02.0058 - Embargos à Execução - Embargante: Luis Francisco Pereira de Lima - Embargado: A.
Grings S/A - SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Luiz Francisco Pereira de Lima em face de A.
GRINGS S.A., nos autos da ação de execução nº 0712254-16.2024.8.02.0058, que tramita na 8ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL.
O embargante requereu, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita, argumentando não possuir condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
No mérito, suscita a inexequibilidade do título, sob o argumento de que o exequente não apresentou planilha com a evolução do débito, tampouco informou os valores pagos até o momento, impossibilitando a comprovação do valor devido.
Ademais, o embargante alega a invalidade das assinaturas das testemunhas no título executivo extrajudicial, argumentando que as assinaturas digitais foram realizadas em plataforma não vinculada à ICP-BRASIL (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), o que comprometeria a validade jurídica do título.
Sustenta, ainda, que figura na presente demanda como fiador do contrato objeto de execução, sendo, portanto, devedor subsidiário e não solidário, de modo que sua responsabilidade apenas se concretizaria caso o devedor principal não possuísse bens suficientes para garantir o cumprimento da obrigação.
Em sua manifestação, A.
GRINGS S.A. arguiu que o embargante se limitou a pleitear genericamente a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sem comprovar suas alegações.
Sustenta a validade do título executivo, argumentando que apresentou os títulos executivos extrajudiciais e que neles está claro que a dívida sempre foi reduzida a cada nova renegociação, bem como que no último acordo não houve pagamento de nenhuma parcela.
Refuta a alegação de invalidade das assinaturas, argumentando que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 não exige que os documentos assinados eletronicamente pelas partes utilizem certificado emitido pela ICP-Brasil.
Aduz, ainda, que o embargante renunciou ao benefício de ordem e que assinou como devedor solidário, não havendo que se falar em devedor subsidiário.
Por fim, impugna o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que o embargante possui vínculo societário com diversas empresas e, portanto, possui condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Em decisão interlocutória, o juízo deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita ao embargante, visto que estariam preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC (Processo 0716296-11.2024.8.02.0058, fls. 25).
Em breve síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre transcrever as diretrizes do art. 917 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as matérias que podem ser alegadas em embargos à execução: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso em tela, as controvérsias suscitadas pelo embargante dizem respeito à (1) inexequibilidade do título, amparada na invalidade das assinaturas das testemunhas; (2) ao excesso de execução, porquanto a exequente não teria indicado os valores pagos; e (3) na sua condição de fiador, com benefício de ordem, que demandaria o esgotamento da execução contra o devedor principal.
No que concerne à alegação de invalidade das assinaturas eletrônicas, acompanham o título executivo elementos suficientes para atestar sua validade. Às páginas 35/95 do processo de execução (em apenso), verifica-se que, malgrado não sigam o modelo ICP-Brasil, as assinaturas foram devidamente autenticadas, inclusive com registro das fotografias dos contratantes.
Conforme o precedente anexado às páginas 38/60 (RECURSO ESPECIAL Nº 2159442 - PR (2024/0267355-0)), "a intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas, conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer tipo de assinatura eletrônica, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares".
O referido precedente ressalta que "o controle de autenticidade das assinaturas ou dos documentos eletrônicos - ou seja, a garantia de que a pessoa quem preencheu o documento ou assinou ele é realmente a mesma pessoa - depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação".
No caso em tela, o exequente demonstrou que a assinatura foi efetivada por meio de biometria facial, com foto "selfie", acompanhada de foto dos documentos pessoais, confirmação de CPF e número ID da sessão usuário e do número do IP do aparelho eletrônico utilizado para realização da contratação, o que confere razoável segurança à formalização dos contratos eletrônicos.
Portanto, não há se falar em inexigibilidade por invalidade do instrumento de contrato.
No que tange à alegação de iliquidez do título executivo extrajudicial, o embargante não apresenta argumentos válidos para justificar tal iliquidez.
Alega que o exequente não apresentou planilha com a evolução do débito, tampouco informou os valores pagos, impossibilitando a comprovação do valor devido.
Contudo, conforme bem pontuado pelo exequente em sua impugnação, os títulos executivos extrajudiciais foram apresentados, e neles está claro que a dívida foi sendo reduzida a cada nova renegociação, sendo que no último acordo não houve pagamento de nenhuma parcela.
Ademais, o § 2º do art. 917 do CPC dispõe que "há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou".
No caso em tela, o embargante sequer indica o valor que entende ser devido, limitando-se a alegar excesso por adimplemento parcial, o que contraria o disposto no § 3º do mesmo artigo, que determina que "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
Do mesmo modo, o embargante não comprova o que teria pago após a novação celebrada no aditivo contratual, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por fim, no que tange à alegação de que o embargante figura como fiador e, portanto, possui benefício de ordem, tal argumento não prospera, uma vez que o embargante renunciou expressamente a tal benefício, conforme consta da Cláusula 1.8 do contrato.
Ademais, o embargante assinou como devedor solidário, tanto no contrato principal como nos aditivos, o que afasta a sua condição de devedor subsidiário.
Se isso não bastasse, o art. 779, IV, do CPC dispõe que "a execução pode ser promovida contra o fiador do débito constante em título extrajudicial".
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por Luiz Francisco Pereira de Lima, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho realizado pelo advogado do exequente e a complexidade da causa.
No entanto, em face da decisão interlocutória que deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita ao embargante (Processo 0716296-11.2024.8.02.0058, fls. 25), suspendo a exigibilidade das custas e honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 29 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
29/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 09:24
Decisão Proferida
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12/12/2024 09:52
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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01/12/2024 17:08
Apensado ao processo
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21/11/2024 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 05:49
Despacho de Mero Expediente
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18/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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