TJAL - 0726578-56.2022.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Urubatan da Silva (OAB 3565/AL), Márcio Oliveira Rocha (OAB 11330/AL) Processo 0726578-56.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Jackeline Nicácio Silva - Ré: Município de Barra de São Miguel - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para realização de cálculos. -
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Urubatan da Silva (OAB 3565/AL), Márcio Oliveira Rocha (OAB 11330/AL) Processo 0726578-56.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Jackeline Nicácio Silva - Ré: Município de Barra de São Miguel - Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por Jackeline Nicácio Silva, em face do Município de Barra de São Miguel.
Como consignado em sentença dos principais (fls. 489/491), a pretensão do executado foi julgada procedente, para determinar a nomeação da demandante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e condenar o município ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% do valor da causa.
Planilha de cálculos apresentada às fls. 13/14.
Devidamente intimado, o município da Barra de São Miguel apresentou petição após o término do prazo para impugnação alegando a ausência de intimação pessoal, a excessividade da multa cominatória e, ao final, requereu a extinção do feito ante a nomeação da exequente. É o relatório.
Decido.
De saída, utilizando-se a inteligência da lei 11.419/2006, a intimação da Fazenda Pública por meio de portal eletrônico é considerada pessoal.
Nesse sentido, diante da intimação realizada por Portal Eletrônico (fl.19), decreto a revelia do Ente executado.
A revelia, contudo, não importa na plena homologação dos valores consignados pelo exequente.
Há que se avaliar a correspondência do montante com o bem da vida pretendido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, hipótese vedada pelo Código Civil (art. 884, caput).
Quanto ao valor de execução, apresentados pela parte autora, embora não impugnados pelo Ente executado, não devem ser homologados nesta ocasião.
Isso porque, a Emenda Complementar 113/2021 determinou que o índice a ser aplicado nas condenações contra a Fazenda Pública é a Selic, entretanto, o cálculo foi realizado com base no INPC (fls. 13/14).
Ademais, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a multa cominatória não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, o termo inicial é 28.02.2024 (fl.498) e considerando que o cumprimento da obrigação ocorreu apenas em 01.04.2025, ultrapassando o limite fixado, remetam-se os autos para a contadoria para que sejam realizados os cálculos da multa cominatória devida no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizada pela Selic, a partir de 28.02.2024, bem como calcule-se os honorários advocatícios com base na Sentença de fls. 489/491, dos autos principais.
Após, voltem-me os autos conclusos para Decisão. -
20/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 12:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/08/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 12:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
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09/03/2024 16:35
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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