TJAL - 0719133-79.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0719133-79.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Maria do Carmo Vasconcelos SilvaB0 - Ante o exposto, com base na Lei Estadual n. 9.203/2024, declaro a incompetência do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar a presente demanda e, com fulcro no art. 66, inciso II e art. 953, I, do CPC, suscito o Conflito Negativo de Competência.
Expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, devendo ser anexadas cópias dos autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
25/08/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 18:00
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/08/2025 17:49
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
24/08/2025 16:02
Declarada incompetência
-
11/08/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 15:13
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 20:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 15:42
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 17:54
Despacho de Mero Expediente
-
09/06/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0719133-79.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Vasconcelos Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 07:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 06:04
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0719133-79.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Vasconcelos Silva - Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Ato Normativo n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Outrossim, quanto pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Publico, intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 29 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/04/2025 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 16:42
Decisão Proferida
-
28/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 17:57
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/04/2025 17:54
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
18/04/2025 22:17
Decisão Proferida
-
16/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:56
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704549-07.2025.8.02.0001
Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Municipio de Maceio
Advogado: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2025 12:55
Processo nº 0711229-57.2015.8.02.0001
Departamento Estadual de Transito de Ala...
Banco Itauleasing S/A
Advogado: Leandro Veras da Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2015 11:13
Processo nº 0701367-43.2024.8.02.0067
Policia Civil do Estado de Alagoas
Rogerio Nascimento Teixeira
Advogado: Tasso Cerqueira Marques
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2024 09:56
Processo nº 0701192-87.2021.8.02.0056
Auto Posto Globo Eireli
Municipio de Uniao dos Palmares-Al
Advogado: Victor Lages Altavila Guerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2021 19:55
Processo nº 0718846-19.2025.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Darllysson Coelho Pereira
Advogado: Amanda Melo Montenegro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 16:12