TJAL - 0751712-51.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL) - Processo 0751712-51.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Francisco José Correia Sa SilvaB0 - Pelas razões expostas, com fundamento no art. 951 do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para o processamento do presente feito, determinando o sobrestamento destes autos até ulterior manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Oficie-se ao Tribunal de Justiça, na forma do art. 953, I do CPC.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:12
Suscitado Conflito de Competência
-
28/08/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 16:10
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
26/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:23
Decisão Proferida
-
01/07/2025 20:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2025 01:24
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:10
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 19:39
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 02:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 02:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 16:44
Despacho de Mero Expediente
-
03/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 20:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2025 05:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0751712-51.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco José Correia Sa Silva - Considerando-se o descumprimento do comando colimado à fl. 176, determino a intimação da parte ré para que, no prazo impreterível de 20 (vinte) dias, instrua os autos com a cópia integral do processo administrativo tombado sob o n.º 2100/120508/2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a incidir após o decurso do aludido prazo, ressalvando-se, ainda, a prática do crime de desobediência.
Saliento que a multa diária é limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), existindo a possibilidade de este valor ser majorado após a reavaliação deste Juízo.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 13 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
13/05/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 18:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:33
Decisão Proferida
-
13/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 03:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 10:57
Reativação de Processo Suspenso
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0751712-51.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco José Correia Sa Silva - De início, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 8º do Ato Normativo Conjunto n.º 04/2025, os prazos processuais das demandas relativas à progressão e licença-prêmio foram suspensos, sendo essa suspensão mantida durante o período de habilitação do edital a partir de 21/03/2025, data de publicação do mencionado ato.
Todavia, o artigo 6º do ato de cooperação originário prevê que a parte pode manifestar expressamente o interesse em excluir seu processo do programa de autocomposição, sendo certo que, uma vez excluído, não será possível a adesão futura às propostas apresentadas ou àquelas que venham a ser formuladas pelo ente municipal.
Dito isto, após análise dos autos, verifica-se que a parte autora, mediante manifestação expressa, requereu a exclusão de sua demanda do programa, declarando expressamente a ausência de interesse em participar da autocomposição e pleiteando o regular prosseguimento do feito, situação que se encontra em conformidade com o disposto no ato de cooperação.
Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Ademais, determino que seja realizada nova intimação da parte ré para que seja cumprido o despacho de fl. 176, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/04/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 14:13
Decisão Proferida
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28/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 17:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 16:27
Despacho de Mero Expediente
-
17/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 06:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/11/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 05:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/11/2024 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 00:07
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2024 18:54
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2024 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 09:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:06
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/04/2024 12:06
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/04/2024 11:22
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
19/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 09:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 22:54
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 00:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2023 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/12/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:24
Expedição de Carta.
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04/12/2023 11:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/12/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 10:08
deferimento
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01/12/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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