TJAL - 0732942-73.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0732942-73.2024.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Daycoval S/A - Embargada: Mariluce Souza da Silva Lopes - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão em mesa, na próxima pauta de julgamento, qual seja, em 19 de agosto do corrente ano, conforme previsão contida no art. 121, V do RITJ/AL.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB: 12108/AL) - Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB: 12408/AL) -
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0732942-73.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Mariluce Souza da Silva Lopes - Apelado: Banco Daycoval S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB: 12408/AL) - Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB: 12108/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
01/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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18/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 03:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB 12108/AL), Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL) Processo 0732942-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariluce Souza da Silva Lopes - Réu: Banco Daycoval S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, fica intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
27/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 23:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB 12108/AL), Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL) Processo 0732942-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariluce Souza da Silva Lopes - Réu: Banco Daycoval S/A - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A., com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra sentença proferida, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Mariluce Souza da Silva Lopes, reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e determinando a devolução simples dos valores descontados, com compensação das quantias efetivamente utilizadas pela parte autora.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão, especialmente no que tange: (a) à ausência de análise do termo de consentimento esclarecido; (b) à alegada extrapolação do pedido (julgamento extra petita); e (c) à ausência de fixação do termo inicial da correção monetária sobre os valores compensados.
Contudo, razão não assiste ao embargante.
Inicialmente, quanto à alegada omissão sobre o termo de consentimento esclarecido, verifico que a sentença apreciou detidamente a validade da contratação à luz do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), concluindo pela ausência de provas suficientes da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato, apesar da utilização do cartão.
Assim, eventual discordância com a conclusão adotada deve ser veiculada por meio do recurso adequado, e não em sede de embargos de declaração.
No tocante à suposta contradição ou julgamento extra petita, também não há que se falar em vício, pois a sentença analisou o pedido autoral de conversão da contratação em empréstimo consignado, e entendeu, com base na prova dos autos, que a contratação padece de vícios insanáveis, não sendo possível a sua convalidação.
O juiz não está adstrito à literalidade do pedido quando verificada a nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 168 do Código Civil), especialmente em sede de controle judicial das cláusulas contratuais no âmbito das relações de consumo (arts. 6º, IV, e 51, do CDC).
Quanto à correção monetária dos valores compensados, não se vislumbra omissão relevante, pois a sentença fixou expressamente os critérios de atualização para os valores a serem restituídos, e a compensação dos valores recebidos a título de saque decorre de cálculo de liquidação, nos moldes do art. 509, §2º, do CPC.
Eventual dúvida quanto aos critérios aplicáveis poderá ser dirimida na fase própria.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de apelação.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as determinações ali contidas, arquive-se.
Maceió,07 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 18:12
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 17:11
Apensado ao processo
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03/12/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 18:32
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 22:06
Expedição de Carta.
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15/07/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/07/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 15:45
Decisão Proferida
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11/07/2024 17:10
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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