TJAL - 0720363-59.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 21:21
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2025 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
23/05/2025 13:30
Processo Transferido entre Varas
-
23/05/2025 13:30
Processo recebido pelo CJUS
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23/05/2025 13:30
Recebimento no CEJUSC
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23/05/2025 13:30
Remessa para o CEJUSC
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23/05/2025 13:30
Processo recebido pelo CJUS
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23/05/2025 13:30
Processo Transferido entre Varas
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23/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
23/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Angelica Silva (OAB 30162/CE) Processo 0720363-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Francisco Barbosa Neto - Neste diapasão, considerando-se o conjunto probatório carreado aos autos, não tenho por corroboradas as alegações da parte demandante, restando ausente pois, a probabilidade do direito (fumus boni iuris - plausibilidade do direito substancial invocado pela parte autora).
Do exposto, por entender ausentes, em sede de cognição sumária, um dos requisitos basilares preconizados no art. 300, do CPC, qual seja, a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, formulado na exordial.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, §3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 29 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
29/04/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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