TJAL - 0722151-11.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL GUEDES SANTOS (OAB 21289/AL), ADV: RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO (OAB 496303/SP), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0722151-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria Dolores Alves FortesB0 - RÉU: B1Bradesco SaúdeB0 - B1Qualicorp Administradora de Benefícios S.a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
26/06/2025 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 05:12
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:13
Expedição de Carta.
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21/05/2025 15:08
Expedição de Carta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Guedes Santos (OAB 21289/AL) Processo 0722151-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Dolores Alves Fortes - Autos nº: 0722151-11.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Dolores Alves Fortes Réu: Qualicorp Administradora de Benefícios S.a. e outro DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, qualificados na inicial, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S.A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., igualmente qualificada.
Narra que o autora, é usuária do plano de saúde da Ré em razão de convênio realizado.
Afirma que aos 54 anos de idade, encontra-se internada desde o dia 13 de março de 2025, na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Arthur Ramos, Maceió/AL, em decorrência de doença aguda grave (CID J96 e A41.9), conforme atestado médico emitido pela médica intensivista Dra.
Carla Cristina Ribeiro da Silva (CRM/AL 9248).
Aduz que permanece afastada de suas atividades cotidianas, em estado de fragilidade extrema, e sem previsão de alta hospitalar, justamente por depender de cuidados contínuos e especializados, que não podem ser adequadamente fornecidos em sua residência sem suporte técnico e profissional especializado.
Alega que a internação foi motivada por insuficiência respiratória aguda e edema de glote, com necessidade de intubação e realização de traqueostomia de urgência, seguida de agravamento clínico que exigiu múltiplos procedimentos e monitoramento intensivo.
Ressalva que a paciente já era cadeirante previamente à internação, devido a sequelas graves decorrentes de artrite reumatoide juvenil não tratada desde a juventude, enfermidade que a acompanha há mais de 20 anos e provocou deformidades irreversíveis nas extremidades.
Ainda, associam-se ao quadro COMORBIDADES RELEVANTES, o uso atual de traqueostomia, necessidade de cuidados com a ferida cirúrgica na coxa esquerda (troca diária do curativo) e dispositivos Invasivos.
No entanto, afirma que, munidos de solicitação médica, pleiteou junto à requerida a autorização para a cobertura do tratamento em regime de Home Care, tendo o seu requerimento negado.
Desta forma, requereu liminarmente que a requerida autorize e custeie o tratamento domiciliar (Home Care) prescrito à Autora pela médica assistente, incluindo todos os serviços e profissionais necessários à efetiva continuidade da assistência médica da paciente em seu domicílio.
Junta documentos de fls. 16-32.
O NATJUS/AL, em parecer emitido às fls. 43-47, ventilou que o considerando que não apresenta scores e pontuações das tabelas: tabela de avaliação de complexidade assistencial -ABEMID e Tabela de avaliação para internação domiciliar - NEAD, concluiu, em tempo, como não favorável, pois não há elementos técnicos suficientes para elaborar grau de complexidade e necessidade assistencial.
Por fim, concluiu que não foram encontrados elementos nos autos que caracterizem urgência/emergência nos termos do CFM. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
De acordo com a Lei 13.105/2015, qual seja, o Código de Processo Civil, é possível a concessão antecipada de tutelas de urgência, seja satisfativa ou cautelar, seja antecedente ou incidente, sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de demora, nos termos do artigo 300.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É imprescindível que o pleito provisório esteja devidamente fundamentado, com a exposição clara e precisa da situação de perigo, bem como dos efeitos práticos/sociais que a parte pretende adiantar.
Em outras palavras, a concessão liminar de tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito já na petição inicial, de modo que não há espaço para discricionariedade judicial: presentes os pressupostos legais, o juiz deverá conceder a tutela provisória; porém, ausentes estes mesmos pressupostos, o juiz deverá denegá-la.
Por probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado deve-se entender por plausibilidade de existência desse mesmo direito.
Trata-se de pressuposto geral já conhecido como fumus boni iuris ou fumaça do bom direito.
No sentir de Fredie Didier Jr., "o magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC) Deve, pois, o juiz estar suficientemente convencido de que são prováveis as chances de vitória parte, apresentando fundamentação clara das razões de seu convencimento.
Isso porque, à luz do Enunciado 31 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, "o poder geral de cautela está mantido no CPC".
O outro pressuposto geral necessário à concessão das tutelas de urgência é o perigo da demora, ou seja, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora na concessão da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição.
Necessário, pois, que o perigo de dano seja concreto, atual e grave, com aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito, bem como, deve ser um dano irreparável ou de difícil reparação.
Não obstante, em alguns casos, o perigo pode dizer respeito ao advento de um ato ilícito.
Pois bem.
No caso em testilha não verifico a existência da probabilidade do direito e do perigo da demora capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência.
Conforme documentação acostada, não há elementos técnicos suficientes para elaborar grau de complexidade e necessidade assistencial, bem como, não se trata de urgência, conforme parecer do NATJUS às fls. 43-47.
Logo, não restou demonstrado a existência do perigo que justifique a restrição do contraditório, levando à concessão da liminar antes mesmo de citada a parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, ante o não preenchimento de um dos seus pressupostos legais, qual seja, perigo de demora.
Concedo a Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Intime-se a parte autora desta decisão.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 15 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
14/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:17
Decisão Proferida
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13/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Guedes Santos (OAB 21289/AL) Processo 0722151-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Dolores Alves Fortes - Autos n° 0722151-11.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Dolores Alves Fortes Réu: Qualicorp Administradora de Benefícios S.a. e outro DESPACHO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, qualificados na inicial, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S.A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., igualmente qualificada.
Narra que o autora, é usuária do plano de saúde da Ré em razão de convênio realizado.
Afirma que aos 54 anos de idade, encontra-se internada desde o dia 13 de março de 2025, na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Arthur Ramos, Maceió/AL, em decorrência de doença aguda grave (CID J96 e A41.9), conforme atestado médico emitido pela médica intensivista Dra.
Carla Cristina Ribeiro da Silva (CRM/AL 9248).
Aduz que permanece afastada de suas atividades cotidianas, em estado de fragilidade extrema, e sem previsão de alta hospitalar, justamente por depender de cuidados contínuos e especializados, que não podem ser adequadamente fornecidos em sua residência sem suporte técnico e profissional especializado.
Alega que a internação foi motivada por insuficiência respiratória aguda e edema de glote, com necessidade de intubação e realização de traqueostomia de urgência, seguida de agravamento clínico que exigiu múltiplos procedimentos e monitoramento intensivo.
Ressalva que a paciente já era cadeirante previamente à internação, devido a sequelas graves decorrentes de artrite reumatoide juvenil não tratada desde a juventude, enfermidade que a acompanha há mais de 20 anos e provocou deformidades irreversíveis nas extremidades.
Ainda, associam-se ao quadro COMORBIDADES RELEVANTES, o uso atual de traqueostomia, necessidade de cuidados com a ferida cirúrgica na coxa esquerda (troca diária do curativo) e dispositivos Invasivos.
No entanto, afirma que, munidos de solicitação médica, pleiteou junto à requerida a autorização para a cobertura do tratamento em regime de Home Care, tendo o seu requerimento negado.
Desta forma, requereu liminarmente que a requerida autorize e custeie o tratamento domiciliar (Home Care) prescrito à Autora pela médica assistente, incluindo todos os serviços e profissionais necessários à efetiva continuidade da assistência médica da paciente em seu domicílio.
Junta documentos de fls. 16-32. É o relatório.
Na espécie, ante a complexidade da questão, recomenda o Conselho Nacional de Justiça a consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico Judiciário (NATJUS), nos termos do Enunciado nº 18 da III Jornada de Direito de Saúde: Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente".
Desse modo, antes de analisar o pedido de tutela, determino que os autos sejam encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar parecer técnico sobre o tratamento pretendidos informando sobre sua essencialidade e urgência.
Com o retorno do parecer da Câmara Técnica de Saúde, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 07 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
08/05/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 07:02
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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