TJAL - 0700149-33.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 08:26
Remessa à CJU - Custas
-
30/05/2025 08:25
Transitado em Julgado
-
07/05/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Valter Santos (OAB 11268/AL), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 0700149-33.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Sirino da Silva - Réu: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - Por todo o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)declarara inexistência da relação jurídica controvertida e a inexigibilidade dos débitos dela oriundos. b) condenar a parte demandada a devolver em dobro todos os valores pagos indevidamente quanto ao aludido negócio jurídicoindicado na petição inicial.
Os valores da repetição do indébito deverão ter incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde o desembolso, nos termos dos artigos 398 e 406, §1.º, do Código Civil.
Ressalto que a taxa Selic já engloba correção monetária e juros de mora. c)condenara parte réao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Por sua vez, os valores da compensação por dano moral deverão ter incidência pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do evento danoso.
Importante ressaltar que, em que pese o entendimento do STJ sumulado (Súmula 362), de que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, no presente caso, com a adoção da taxa Selic, não há como distinguir juros e correção, uma vez que já estão englobados pelo indexador em questão.
Ademais, em razão da declaração de inexistência do contrato controvertido, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00 na hipótese de reativação.
Outrossim, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita em favor da requerida, com fulcro no art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de despesas e custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a exigibilidade, haja vista a parte ser beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro de Anadia,14 de abril de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 08:47
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 08:27
Expedição de Carta.
-
22/04/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/04/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 11:30:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
-
05/04/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710978-24.2024.8.02.0001
Ana Lucia Cabral Camerino Trindade
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcio Feitosa Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/05/2024 17:33
Processo nº 0700822-59.2024.8.02.0006
Rosalia Barros da Silva
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Jose Carlos de Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2024 08:52
Processo nº 0700649-72.2024.8.02.0026
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Francisco dos Santos
Advogado: Iury de Medeiros Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/10/2024 17:46
Processo nº 0802896-15.2024.8.02.0000
Mineracao Tatuassu LTDA.
Fazenda Publica Estadual
Advogado: Arlindo Ramos Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2025 14:11
Processo nº 0802874-54.2024.8.02.0000
Multiplan Parque Shopping Maceio LTDA.
Renata Carnauba Eireli EPP
Advogado: Carlos Benedito Lima Franco Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2025 09:54