TJAL - 0720947-29.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO (OAB 9828/RN) - Processo 0720947-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Edmilson Fernandes de Holanda NetoB0 - Ex positis, com base no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, IV, da Lei Adjetiva Civil, e no mais que nos autos constam, diante ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição do feito.
Sem condenação em custas visto o cancelamento da distribuição.
Após, arquive-se.
P.R.I. -
08/07/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 19:21
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edmilson Fernandes de Holanda Neto (OAB 9828/RN) Processo 0720947-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edmilson Fernandes de Holanda Neto, Edmilson Fernandes de Holanda Neto - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. -
29/04/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 16:14
Decisão Proferida
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29/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:52
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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