TJAL - 0700375-22.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:08
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 03:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DE SOUZA FRAGOSO (OAB 11325/AL) - Processo 0700375-22.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condominio Residencial Parque Petrópolis IiiB0 - Homologo o acordo extrajudicial constante às fls. 41-43, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 57, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 21 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
21/05/2025 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 12:21
Expedição de Carta.
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21/05/2025 10:07
Homologada a Transação
-
21/05/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 08:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Souza Fragoso (OAB 11325/AL) Processo 0700375-22.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condominio Residencial Parque Petrópolis Iii - DECISÃO Estando a petição inicial em termos, constando os documentos necessários a persecução processual, tenho por bem em recebê-la para processamento.
As judiciosas argumentações constantes da petição inicial, não demonstram a possibilidade de deferimento do pleito de tutela de urgência, porque inexistente os requisitos necessários constantes do art. 300 do CPC, haja vista que os documentos que acompanham petição atrial, não firmam os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano bem como o risco ao resultado útil do processo, destoando das disposições dos §§2º e 3º do art. 300, do CPC, sendo o objeto uma obrigação "propter rem", o direito real recaia sobre a propriedade, garantindo o débito em evidência, se ao final da lide restar comprovada a dívida.
Demais disso, os fatos narrados não são contemporâneos (situação que pode ser decidida quando da decisão de mérito), mas, em homenagem ao contraditório e devido processo legal, este juízo realizará a persecução processual com decisão de mérito após a oitiva da parte demandada.
Com efeito, indefiro o pedido de tutela de urgência requerida na petição inicial.
Autos à Secretaria para Providenciar a citação da demandada, designando dia e hora para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será presencial e una, intimando-se as partes para comparecimento, devendo a ré contestar a ação, sob pena de ser revel e presumir-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial (CPC - art. 344).
Cumpra-se.
Maceió , 06 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
06/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 13:10
Expedição de Carta.
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06/05/2025 13:08
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 11:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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06/05/2025 12:20
Decisão Proferida
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06/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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