TJAL - 0722246-41.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
30/08/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: PEDRO GOMES RIBEIRO COUTINHO (OAB 10945/AL) - Processo 0722246-41.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Julianna Maria Cavalcante MoreiraB0 - RÉU: B1Bradesco SaúdeB0 e outro - DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse em conciliar ou se pretendem produzir provas.
Neste último caso, deverão os litigantes indicar especificamente quais provas desejam ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes indicar seus telefones e endereços eletrônicos de modo a viabilizar, se for o caso, audiência por videoconferência.
Decorrido o prazo, sem manifestação, ou indicação de desinteresse da realização de audiências supramencionadas, venham-me os autos conclusos para sentença.
Maceió(AL), 07 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 10:17
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 15:38
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 21:54
Expedição de Carta.
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09/05/2025 21:54
Expedição de Carta.
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08/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL) Processo 0722246-41.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Julianna Maria Cavalcante Moreira - DECISÃO Cuida-se de ação cominatória com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Julianna Maria Cavalcante Moreira em face de Bradesco Saúde S/A, Bradesco Saúde - Operadora de Planos S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, na qual a parte autora postula, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento Capivarsenetibe (TRUQAP), indicado como essencial ao tratamento de câncer de mama metastático, conforme prescrição médica.
Narra a autora que é beneficiária do plano de saúde desde 2014, mantendo-se adimplente, e que, mesmo diante da gravidade do seu quadro clínico e da prescrição médica expressa, teve negado o fornecimento do medicamento sob a alegação de ausência no Rol de Procedimentos da ANS.
Contudo, afirma que o medicamento encontra-se registrado na ANVISA, o que afasta a justificativa apresentada pela ré, sendo a negativa indevida e abusiva.
Decido.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do nexo de causalidade, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Feitas essas considerações, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial".
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com um valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e saúde deles.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde e pelo CDC.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
No caso em tela, o autor pretende, em caráter limitar, obter tutela de urgência com vistas a compelir o plano de saúde a conceder medicamentos necessários ao seu tratamento médico.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018". (Grifos aditados) Doutra banda, de acordo com a Corte Superior, "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA".
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.712.163-SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 08/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638). É certo que a Lei dos Planos de Saúde dispõe que, via de regra, apenas medicamentos voltados ao tratamento de neoplasia são de fornecimento obrigatório.
Porém, consoante mencionado alhures, a jurisprudência tem ampliado tais hipóteses, de maneira a abarcar aqueles fármacos ditos essenciais à abordagem terapêutica do paciente, sem os quais a integridade física dele restaria abalada. É o que se extrai dos precedentes abaixo transcritos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA TRATAMENTO DE DIABETES.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO ADEQUADO.
MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
FORNECIMENTO QUE SE IMPÕE. 1- Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser deferida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2- Segundo jurisprudência do STJ, "somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente" (REsp 1.053.810/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 15/03/2010). (TJ-MG - AI: 10000191673680001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DIABETES MELLITUS TIPO 1.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A matéria em julgamento deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O fornecimento do Sistema Contínuo de Infusão de Insulina e demais insumos, devidamente indicados por médico especialista, é considerado continuação do tratamento da diabetes, o qual encontra cobertura no contrato de assistência à saúde firmado entre as partes. 3.
A previsão contratual a qual exclui o fornecimento de medicamento ministrado em ambiente domiciliar é abusiva, pois não cabe ao plano de saúde determinar a terapêutica necessária à recuperação do paciente, contra o relatório médico assinado pelo médico assistente. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07107300720178070020 DF 0710730-07.2017.8.07.0020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/09/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/09/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDICADO PARA PACIENTE MENOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Laudo médico indicando a necessidade de utilização dos medicamentos Levemir e Novorapid no tratamento do autor, além de outros insumos; medicações que possuem registro na Agência Reguladora. 2.
No julgamento do REsp 1.712.163, o STJ firmou o entendimento no sentido de que é obrigatório o fornecimento dos medicamentos prescritos quando estes possuem registro na ANVISA. 3.
Abusividade da cláusula contratual limitativa pelo fato do remédio, destinado ao tratamento da patologia, ser ministrado em ambiente domiciliar.
Precedente do STJ. 4.
O tratamento adequado ao paciente deve ser determinado pelo médico assistente e não pelas organizações administrativas ou pelo plano de saúde. 5.
Dano moral configurado.
Incidência do enunciado nº 339 da súmula do TJRJ.
Conduta abusiva da prestadora do serviço que atenta contra a dignidade da autora.
Violação do princípio da boa-fé objetiva. 6.
Manutenção da verba indenizatória fixada na sentença.
Aplicação do entendimento contido no verbete 343, da súmula desta Corte. 7.
Manutenção da sentença. 8.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00151813420178190004, Relator: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 14/10/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020) (Grifos aditados) Na situação em espeque, o requerente juntou cópia de relatório médico, indicando a necessidade e urgência do tratamento.
Além disso, o autor também comprovou que a parte ré negou os medicamentos solicitados.
A justificativa utilizada para a negativa - ausência de previsão dos fármacos no rol da ANS - não é, a meu ver, motivo idôneo para afastar a obrigatoriedade do fornecimento do tratamento.
Isso porque o aludido rol, elaborado pela Agência Nacional de Saúde, embora seja instrumento de bastante relevância para evitar o abuso, pelos beneficiários, dos serviços prestados pelas operadoras, não pode representar, ao mesmo tempo, óbice ao acesso, pelo consumidor, ao próprio objeto contratado.
De acordo com o art. 51 do CDC, "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
Será considerada exagerada a disposição contratual que, dentre outras hipóteses, restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.
Recentemente, a 4ª Turma do STJ proferiu decisão, segundo a qual "o rolde procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde SuplementarANSnão é meramente exemplificativo".
STJ. 4ª Turma.
REsp 1733013-PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2019 (Info 665).
Doutra banda, a referida Turma não assentou, efetivamente, que o aludido rol teria caráter TAXATIVO, mas sim que essa lista deveria ser levada em consideração pelo magistrado com maior cautela.
A 3ª Turma do STJ,
por outro lado, entende que "o fato de o procedimento não constar noroldaANSnão significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata derolexemplificativo".
STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/03/2020.
No meu sentir, o posicionamento das duas Turmas não é conflitante.
Isso porque é preciso sim que o julgador leve em conta os procedimentos expressamente previstos no rol definido pela ANS.
Porém, a observância dessa previsão não pode impossibilitar que o julgador, frente às especificidades do caso concreto, repute que outros procedimentos, embora não previstos no retrocitado rol, não possam ser fornecidos.
Afinal, como dito, os contratos de plano de saúde são peculiares, tutelam a vida dos contratantes e demandam uma interpretação específica quando comparados aos demais negócios jurídicos privados.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, tais requisitos se encontram plenamente demonstrados: A probabilidade do direito decorre dos laudos médicos acostados aos autos, que evidenciam a prescrição fundamentada do medicamento como essencial ao tratamento da doença que acomete a autora e o perigo de dano é evidente, tendo em vista a natureza grave e progressiva da enfermidade (neoplasia maligna com metástase), e o risco concreto de agravamento do quadro clínico e ameaça à vida da paciente, caso o tratamento não seja iniciado de imediato.
Ressalta-se, ademais, que a negativa da ré mostra-se, em tese, abusiva, conforme o disposto no art. 14 do CDC e no art. 10, §13, da Lei 9.656/98, alterado pela Lei nº 14.454/2022, que assegura a cobertura de tratamentos não constantes do rol da ANS, desde que haja prescrição médica fundamentada e comprovação de eficácia, o que se verifica nos autos.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida BRADESCO SAÚDE S/A, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça à parte autora o medicamento CAPIVARSETIBE (TRUQAP), conforme dosagem, periodicidade e duração prescritas por profissional médico responsável, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de reavaliação posterior.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, determino a citação da parte ré, por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 07 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/05/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 09:47
Decisão Proferida
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06/05/2025 19:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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