TJAL - 0700343-11.2025.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADMILTON FREITAS (OAB 07939/PE), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) - Processo 0700343-11.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Espedita Soares da Costa CavalcanteB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - Audiência Genérica -
18/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 12:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/08/2025 12:18:14, Vara do Único Ofício de Igaci.
-
18/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 17:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 11:58
Expedição de Carta.
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06/06/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 11:00
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Igaci.
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06/05/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Admilton Freitas (OAB 07939/PE) Processo 0700343-11.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Espedita Soares da Costa Cavalcante - Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DETERMINO a inversão do ônus da prova, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos as microfilmagens dos extratos de todo o período da conta PASEP da requerente.
Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15.
Por se tratar de causa que admite autocomposição, designe-se audiência de conciliação ou de mediação, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Em razão dos princípios da celeridade e eficiência, que norteiam os atos processuais, proponho que o referido ato seja realizado na modalidade virtual, podendo as partes comparecer presencialmente, caso queiram.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e cite-se a parte ré para audiência designada.
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
Caso não haja autocomposição na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I).
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
05/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 08:45
Decisão Proferida
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17/04/2025 22:32
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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