TJAL - 0804944-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804944-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Orlando Ramos do Nascimento Junior - Agravado: Banco Inter - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0804944-10.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Orlando Ramos do Nascimento Junior e como parte recorrida Banco Inter, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, em JULGAR PREJUDICADO o presente recurso, em razão da perda superveniente de objeto, pelo proferimento de sentença no primeiro grau.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NO CURSO DO RECURSO, SOBREVEIO SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO, ESGOTANDO A COGNIÇÃO SOBRE A MATÉRIA DEBATIDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXTINGUINDO O INTERESSE RECURSAL.III.
RAZÕES DE DECIDIRA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL ESGOTA A COGNIÇÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, O QUE RESULTA NA PERDA DO OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGINT NO RESP 1739409/RJ E AGINT NO RESP 1304616/DF).O INTERESSE RECURSAL, COMO DESDOBRAMENTO DO INTERESSE DE AGIR, DEVE SER AFERIDO À LUZ DO BENEFÍCIO PRÁTICO QUE O RECURSO PODE PROPORCIONAR.
NA AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DECORRENTE DA DECISÃO RECURSAL, O RECURSO TORNA-SE PREJUDICADO.A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DE RECURSO QUE PERDEU SEU OBJETO CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, QUE ORIENTAM O INTERESSE DE AGIR NO PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO:A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXTINGUINDO O INTERESSE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO.O INTERESSE RECURSAL DEVE SER AFERIDO COM BASE NA UTILIDADE E NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SENDO PREJUDICADO O RECURSO QUE NÃO POSSA PROPORCIONAR BENEFÍCIO PRÁTICO AO RECORRENTE.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) -
19/08/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804944-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Orlando Ramos do Nascimento Junior - Agravado: Banco Inter - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) -
12/08/2025 12:14
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804944-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Orlando Ramos do Nascimento Junior - Agravado: Banco Inter - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, §7, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Desta forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita. É cediço que para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o autor não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Sobre o tema, vejamos a redação do art.98 do Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Acontece que, mesmo sem impugnação da parte adversa, ao juiz é conferida a possibilidade de aferição da hipossuficiência financeira, uma vez que se trata de presunção juris tantum, a esse respeito dispõem os supracitados §§2º e 3º, art. 99, do CPC.
Pois bem.
Não se vislumbra nos autos qualquer elemento probatório minimamente idôneo que ateste a condição de hipossuficiência econômica invocada pelo recorrente.
Com efeito, limitou-se o postulante a aduzir genericamente a sua incapacidade financeira para arcar com o preparo recursal, sem, contudo, instruir o recurso com documentação hábil e suficiente a corroborar tal alegação, incidindo, assim, em evidente fragilidade argumentativa e ausência de lastro probatório quanto à vulnerabilidade econômica suscitada.
Ao proceder à análise dos documentos acostados às fls. 09/10, especialmente a declaração de rendimentos correspondente ao exercício fiscal de 2023, constata-se que o requerente auferiu o montante de R$ 267.723,49 a título de rendimentos tributáveis, tendo como imposto devido o valor de R$ 42.150,86 e, como imposto a pagar, a quantia de R$ 9.623,80.
Referidos dados fiscais revelam capacidade contributiva substancialmente superior àquela alegada na petição de fl. 05, na qual o autor afirma perceber rendimentos mensais aproximados de R$ 2.500,00, sem qualquer outra fonte de receita, além de arcar com despesas ordinárias de subsistência, como energia elétrica, água, telefonia e alimentação.
Tal discrepância entre os dados declarados à Receita Federal e os argumentos lançados no presente agravo de instrumento evidencia fragilidade na narrativa fática apresentada e enfraquece, de forma contundente, a pretensão de reconhecimento da alegada hipossuficiência econômica.
Diante do exposto, intime-se a recorrente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste a este caderno processual documentos que possam subsidiar seu pedido de concessão do beneficio da justiça gratuita, tais como: cópia de contracheques, de extratos de imposto de renda atuais, de despesas mensais ou outro documento que julgar pertinente.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) -
08/05/2025 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 17:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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