TJAL - 0804954-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
MUNICIPIO DE JUNQUEIRO
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804954-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Junqueiro - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Município de Junqueiro - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0804954-54.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. e como parte recorrida Município de Junqueiro, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão impugnada.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MUNICÍPIO INADIMPLENTE.
SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAMEII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOIII.
RAZÕES DE DECIDIRIV.
DISPOSITIVO E TESETESE DE JULGAMENTO:DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 8.987/1995, ART. 6º, § 3º, II; CPC/2015, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ERESP 845.982/RJ, REL.
MIN.
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 24.06.2009, DJE 03.08.2009; STJ, EDCL NO RESP 1244385/BA, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 13.12.2016, DJE 14.02.2017; STJ, AGINT NO ARESP 893.273/RJ, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, J. 04.08.2016, DJE 17.08.2016; TJ-RJ, AI 0060313-29.2017.8.19.0000, REL.
DES.
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, J. 17.04.2018; TJ-RS, AI *00.***.*85-37, REL.
DES.
LEONEL PIRES OHLWEILER, J. 09.03.2017.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) -
25/08/2025 09:14
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 07:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804954-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Junqueiro - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Município de Junqueiro - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) -
12/08/2025 12:22
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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16/07/2025 18:52
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 10:04
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 02:00
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 13:14
Ciente
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18/06/2025 13:14
Vista / Intimação à PGJ
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18/06/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804954-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Junqueiro - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Município de Junqueiro - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Junqueiro, às fls. 38/42, que deferiu o pedido de tutela de urgência postulado pelo Município de Junqueiro, "para determinar que a parte ré restabeleça imediatamente o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento".
Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que "a decisão interlocutória combatida não deve ser mantida, pois não há qualquer ilicitude na conduta de a distribuidora de energia elétrica agravante suspender o fornecimento de energia elétrica de prédios públicos, inclusive, daqueles prestadores de serviços essenciais, desde que mediante prévia notificação e quando existir inadimplemento atual - ÚLTIMOS 90 DIAS" (fl. 4).
Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e no mérito, roga pelo provimento do recurso.
Junta documentos de fls. 10/91. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte, por meio do presente recurso diz respeito à discussão sobre a legitimidade de suspensão de energia elétrica em desfavor de ente público municipal.
Relata o Município agravado, na petição inicial, que "na data de ontem (09/04/2025), por volta das 12h00min, o autor tomou conhecimento de que a ré promoveu o ''corte'' de energia elétrica de forma imediata das UCs - Unidades Consumidoras: 1336476 (chapéu do Sol) e 5570379 Pov.
Uruba" (fl. 2) e que houve dano à coletividade, na medida em que houve paralisação dos serviços de fornecimento de água para povoados com aproximadamente mil famílias, tendo em vista que o ente utiliza-se de bombas dagua para realizar a captação da água.
Nesses casos, entende a jurisprudência que o não fornecimento pela concessionária, como forma de compelir o pagamento de débitos pretéritos, configura conduta abusiva, porque expõe a risco a coletividade usuária dos serviços públicos prejudicados.
Logo, só se viabiliza o corte do fornecimento quando tal providência não enseje situação periclitante com a paralisação do funcionamento de equipamentos públicos essenciais.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
TARIFA DE TELEFONIA.
MUNICÍPIO INADIMPLENTE.
CORTE NO FORNECIMENTO.
SERVIÇOS ESSENCIAIS.
RESSALVA. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC/1973, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão e, por construção pretoriana, erro material. 2.
Hipótese em que o acórdão embargado fez incidir equivocadamente o teor da Súmula 283 do STF quando a parte, nas razões do recurso especial, impugnou todos os fundamentos elencados pelo decisum recorrido para desautorizar o corte do serviço de telefonia de Município devedor. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade do corte no fornecimento do serviço de telefonia quando inadimplentes entes públicos, desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches, delegacias e hospitais. 4.
Caso em que o pleito recursal se coaduna com aquela orientação jurisprudencial, pois a concessionária, ora embargante, requereu fosse "permitido o corte do fornecimento de energia à municipalidade, excetuados hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches". 5.
Embargos de declaração acolhidos em parte para, com efeitos infringentes, prover parcialmente o recurso especial. (EDcl no REsp 1244385/BA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 14/02/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO NOFORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PESSOA JURÍDICADE DIREITO PÚBLICO.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. 1.
Imperiosa a demonstração de maneira clara e expressa dasquestões sobre as quais o Tribunal de origem teria se mantidosilente, sob pena de inadmissibilidade do apelo nobre por afrontaao art. 535, inc.
II, do CPC, a teor do que dispõe a Súmula284STF. 2.
As matérias referentes aos dispositivos tidos porcontrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem.Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamentoviabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece serapreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 doSupremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas. 3. "A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresaconcessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicasessenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes deabastecimento d''água e iluminação pública; e serviços desegurança pública -, como forma de compelir o usuário aopagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse dacoletividade" (EREsp 845.982RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, PrimeiraSeção, julgado em 2462009, DJe 382009). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento"(AgRg noAREsp 543.404RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDATURMA, julgado em 1222015, DJe 2722015.) ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
PESSOA JURÍDICA DEDIREITO PÚBLICO.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos deinadimplência de pessoa jurídica de direito público é inviável ainterrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica.Precedente: AgRg nos EREsp 1003667RS, Rel.
Ministro LUIZFUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23062010, DJe25082010. 2.
O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.98795 estabelece que épossível interromper o fornecimento de serviços públicosessenciais desde que considerado o interesse da coletividade. 3.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica emescolas públicas contraria o interesse da coletividade.
Agravo regimental improvido"(AgRg no REsp1.430.018CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS,SEGUNDA TURMA, julgado em 1832014, DJe 2432014.) ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL.
INADIMPLÊNCIA.
PRÉDIO PÚBLICO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
INTERRUPÇÃO.
FORMA DE COMPELIR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO.
INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE.
ILEGITIMIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. 2.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítimo a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade.
Súmula 568/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 893.273/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016) CORTE.
ENERGIAELÉTRICA.MUNICÍPIO.
A falta de pagamento da conta deenergiaelétrica possibilita ocortede seufornecimento,mesmo que o consumidor seja pessoa jurídica de direito público, no caso ummunicípio.Porém hão que se resguardar as unidades públicas em que a paralisação é inadmissível, cujo funcionamento não pode ser interrompido, tais como hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches, restando possível ocorteem praças, ruas, ginásios, repartições públicas e outros.
Precedentes citados: REsp 400.909-RS, DJ 15/9/2003; REsp 302.620-SP, DJ 16/2/2004, e REsp 460.271-SP, DJ 21/2/2005.(Informativo 255 STJ), REsp 588.763-MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 9/8/2005).
Assim, tem-se que é plenamente aplicável ao caso presente o fundamento de tais decisões, que consiste na preservação do interesse da coletividade, expressamente ressalvado no permissivo contido no art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/95.
Nos termos do referido dispositivo legal, é certo que o serviço de fornecimento de energia elétrica poderá ser interrompido, após aviso prévio, por inadimplemento do usuário sem caracterizar descontinuidade.
Todavia, em relação ao Poder Público a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia somente é admitida quando não se encontra presente a essencialidade do serviço público prestado pela unidade consumidora.
In casu, a interrupção de energia atinge serviço público de natureza essencial, de modo que se mostra desarrazoado.
Há clara possibilidade de efeitos lesivos à edilidade e ao interesse público da coletividade, prejudicando diretamente todos os munícipes, diante da essencialidade das atividades desempenhadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI FEDERAL PELO JUÍZO SINGULAR - AFASTADA - MÉRITO - CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PRÉDIO DA PREFEITURA MUNICIPAL - SERVIÇO ESSENCIAL - RECURSO DESPROVIDO Verificado que o juízo singular enfrentou a matéria levantada nos embargos de declaração, tendo apresentado os fundamentos que levaram a sua rejeição, não há falar em nulidade da decisão por omissão.
Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95, o serviço de fornecimento de energia elétrica poderá ser interrompido, após aviso prévio, por inadimplemento do usuário sem caracterizar descontinuidade.
Todavia, em relação ao Poder Público a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia somente é admitida quando não se encontra presente a essencialidade do serviço público prestado pela unidade consumidora.
A sede do executivo municipal atinge serviço público de natureza essencial, de modo que o corte no fornecimento de energia elétrica se mostra desarrazoado. (TJ-MS - AI: 14013342120168120000 MS 1401334-21.2016.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 10/05/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2016) Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de não fazer.
Suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos do Município de Campos dos Goytacazes.
Tutela de urgência parcialmente deferida para determinar o reestabelecimento da energia na Sede da Prefeitura e prédio da Secretaria de Fazenda.
Possibilidade de efeitos lesivos à edilidade e ao interesse público da coletividade, prejudicando diretamente todos os munícipes, diante da essencialidade das atividades desempenhadas.
Probabilidade do direito e periculum in mora inversos.
Impossibilidade de utilização do corte de energia elétrica como forma de cobrança indireta.
Decisão mantida.
Precedentes do STJ e desta Câmara para casos análogos.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00603132920178190000 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL, Relator: CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 17/04/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICIO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELIGAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
Conforme o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Precedentes do TJ/RS.O feito envolve fornecimento de energia elétrica, bem jurídico considerado essencial, na esteira do que vem decidindo esta Corte, em especial a Terceira Câmara Cível.A questão em exame possui a circunstância de que a suspensão do serviço atingiu o prédio sede da Prefeitura Municipal de São Nicolau, considerado bem público especial.Situação em que a suspensão do fornecimento de energia elétrica do prédio da Prefeitura não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes que necessitam dos serviços, cuja essencialidade fica inviabilizada com o corte.
Sem embargo dos demais argumentos trazidos pela parte agravada nas contrarrazões, há um importante elemento que corrobora a necessidade de concessão da tutela na atual situação, consistente na quitação das faturas em atraso relativas ao prédio/sede da Prefeitura Municipal.Concessão da tutela de urgência, eis que presentes os requisitos.Precedentes do STJ e do TJ/RS específicos sobre o tema da suspensão de energia elétrica em prédios públicos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*85-37 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 09/03/2017, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2017) Impera notar, que para o deferimento do efeito suspensivo, há que ser vislumbrada, ainda, a regra geral de exigência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação, que se mostra de uma gravidade iminente e concreta muito mais de forma inversa, diante da situação já narrada nos autos e a capacidade financeira e administrativa de o recorrente dar cumprimento à obrigação estabelecida na interlocutória de origem, enquanto aguarda a discussão/recebimento sobre eventuais débitos.
Por fim, dispenso a análise do fumus boni iuris, tendo em vista que para concessão do efeito suspensivo, é imprescindível a presença concomitante de ambos os requisitos.
Destarte, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do NCPC/2015.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, vão os autos a Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) -
08/05/2025 15:19
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 23:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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