TJAL - 0804759-06.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
30/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 12:31
Distribuído por dependência
-
30/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/05/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 09:30
Ato Publicado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804759-06.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Passo de Camaragibe - Embargante: João Albino dos Santos - Embargante: João Flávio dos Santos - Embargado: Yuri Nunes Amaral - Embargado: Igor Nunes Amaral - Embargado: Isadora Nunes Amaral - Embargado: Ivana Nunes Amaral - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO ALBINO DOS SANTOS e JOÃO FLÁVIO DOS SANTOS (fls. 1/13) em face do acórdão proferido pela Colenda 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804759-06.2024.8.02.0000 (fls. 563/578 dos autos principais), que, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau, com voto vencido deste Desembargador que dava provimento ao recurso.
Inicialmente, cumpre analisar a competência para o processamento e julgamento dos presentes embargos de declaração, considerando as especificidades do caso concreto, notadamente o fato de o acórdão embargado ter sido lavrado por Juíza Convocada que já não integra este órgão julgador, em substituição a membro titular.
Observa-se que, no julgamento do agravo de instrumento, o voto divergente que sagrou-se vencedor foi proferido pela Juíza Convocada Silvana Lessa Omena, que atuava em substituição ao Desembargador Otávio Leão Praxedes, tendo Sua Excelência, a Juíza Convocada, sido designada como relatora para lavratura do acórdão, conforme consta da certidão de julgamento (fls. 562 dos autos principais) e do próprio acórdão (fls. 563/578 dos autos principais).
Consequentemente, a definição da relatoria para os embargos declaratórios opostos em face do referido acórdão deve seguir as normas estabelecidas no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (RITJAL), que disciplinam a matéria de forma precisa.
Dispõe o Regimento, de maneira clara, sobre quem recai a atribuição de relatar os embargos de declaração, vinculando-a, em regra, ao prolator da decisão embargada, como se extrai do seguinte dispositivo: Art. 109.
Os embargos declaratórios terão como Relator(a) o(a) Desembargador(a) que houver lavrado o acórdão, salvo se não mais integrar o órgão julgador.
Verifica-se, portanto, que a regra geral aponta para o desembargador que lavrou o acórdão como relator dos embargos, contudo, o próprio dispositivo excepciona a situação em que o prolator do acórdão já não mais integra o órgão julgador, como ocorre no presente caso, uma vez que a Juíza Convocada Silvana Lessa Omena não mais compõe esta 2ª Câmara Cível.
Para essa hipótese de afastamento do relator do acórdão embargado, o Regimento Interno também oferece solução, indicando que um novo relator deverá ser designado, conforme se depreende: Art. 311.
Ajuizado recurso de embargos de declaração contra decisão monocrática, poderá este ser julgado monocraticamente pelo(a) Relator(a). § 1º Quando opostos embargos declaratórios contra acórdão, somente o colegiado poderá julgar o recurso. § 2º Deixando o(a) Relator(a) da decisão ou acórdão embargados de atuar no feito, caberá ao(à) novo(a) Relator(a) o julgamento do recurso, ainda que não tenha participado do julgamento atacado. (original sem grifos) Ademais, o Regimento Interno disciplina a questão da assunção dos feitos pelo desembargador titular quando do retorno de suas funções, após período de substituição por juiz convocado, estabelecendo que o titular assume a relatoria dos processos e incidentes.
Nesse sentido, considerando que a Juíza Convocada Silvana Lessa Omena substituía o Desembargador Otávio Leão Praxedes, a este, por força regimental, incumbe a relatoria dos presentes embargos, como se infere do seguinte artigo: Art. 39.
O (A) Desembargador(a) titular comunicará à Distribuição seu retorno para fins de registro no sistema, assumindo, automaticamente, a relatoria dos feitos distribuídos ou redistribuídos ao(à) Juiz(íza) convocado(a), assim como os incidentes processuais e petições intermediárias, ressalvados os processos pendentes de julgamento, em que este(a) tenha exarado relatório, em caso de atuação como Relator(a), e os que tenha lançado visto, como Revisor(a) em demandas criminais.
Outrossim, a prevenção para os incidentes subsequentes ao julgamento principal, incluindo os embargos de declaração, firma-se com o desembargador designado para lavrar o acórdão, mesmo que este tenha participado do julgamento em substituição, o que reforça a vinculação do Desembargador Otávio Leão Praxedes, como sucessor natural da relatoria exercida pela Juíza Convocada.
Tal diretriz está expressa no seguinte comando regimental: Art. 96.
Vencido(a) o(a) Relator(a), a prevenção dar-se-á ao Desembargador(a) designado(a) para lavrar o acórdão, inclusive se houver participado do julgamento em substituição a outro(a) Desembargador(a), sem que tal medida acarrete a alteração do órgão julgador para a apreciação dos feitos que lhe sejam distribuídos pela prevenção.
Destarte, a conjugação dos dispositivos regimentais supracitados conduz à inarredável conclusão de que, tendo o acórdão embargado sido lavrado pela Juíza Convocada Silvana Lessa Omena, que substituía o Desembargador Otávio Leão Praxedes e não mais integra este colegiado, a competência para relatar e julgar os presentes embargos de declaração recai sobre o mencionado Desembargador titular, a quem os feitos e seus incidentes são automaticamente vinculados após o término do período de convocação.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 39, 96, 109 e 311, §2º, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas, reconheço, de ofício, a incompetência deste Relator para processar e julgar os presentes Embargos de Declaração e, por conseguinte, DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO do feito ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Otávio Leão Praxedes, a quem compete, regimentalmente, a relatoria do presente recurso.
Por conseguinte, DETERMINO a retirada deste processo da pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Gustavo César Leal Farias (OAB: 13799B/AL) -
29/05/2025 15:02
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/05/2025 12:37
Redistribuição por prevenção
-
29/05/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 09:00
Retirado de Pauta
-
27/05/2025 13:35
Ciente
-
26/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 10:17
Incluído em pauta para 16/05/2025 10:17:41 local.
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804759-06.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Passo de Camaragibe - Embargante: João Albino dos Santos - Embargante: João Flávio dos Santos - Embargado: Yuri Nunes Amaral - Embargado: Igor Nunes Amaral - Embargado: Isadora Nunes Amaral - Embargado: Ivana Nunes Amaral - 'Trata-se de Embargos de Declaração opostos porJOÃO ALBINO DOS SANTOS e JOÃO FLAVIO DOS SANTOS, às fls. 1/13 dos autos do Agravo de Instrumento, com a pretensão de modificar o Acórdão prolatado pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais (fls. 1/13), os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à análise da prevenção do Juízo da 3ª Vara Cível da Capital.
Sustentam que a presente demanda possui identidade de partes (vínculo familiar e sucessório), causa de pedir (nulidade de negócio jurídico sobre o mesmo imóvel) e pedido com ação anteriormente ajuizada e extinta sem resolução de mérito perante aquele juízo (processo nº 0726324-88.2019.8.02.0001), o que atrairia a regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC.
Argumentam que a propositura da ação na Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe/AL configuraria tentativa de escolha de foro (fraude processual), violando o princípio do juiz natural.
Afirmam que a conexão (art. 55, § 3º, CPC) e a necessidade de evitar decisões conflitantes sobre bem indivisível reforçam a competência do juízo prevento, independentemente da natureza do litisconsórcio.
Citam trechos de voto vencido que teria abordado a questão da prevenção.
Nesse sentido, requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que, ratificando a decisão monocrática de fls. 333/342, seja dado provimento ao recurso de agravo de instrumento para cassar a decisão agravada, declarar a incompetência do Juízo da Vara do Único Ofício de Passo de Camaragibe, reconhecer a prevenção e competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos e confirmando a baixa da indisponibilidade/anotação do bem litigioso.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (fls. 19/28), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.
Dessa forma, estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Gustavo César Leal Farias (OAB: 13799B/AL) -
08/05/2025 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 12:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/05/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
24/01/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2025 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 16:33
Determinada Requisição de Informações
-
22/01/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2025 08:43
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804825-49.2025.8.02.0000
Josefa Maria Paixao Soares
Estado de Alagoas
Advogado: Priscila Rodrigues de Almeida Cabral
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 12:08
Processo nº 0707036-70.2025.8.02.0058
Gleison da Silva
Hurb Technologies S./A.
Advogado: Rafaela Ceci Canuto Santos Vital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 10:51
Processo nº 0804775-23.2025.8.02.0000
Gmac Administradora de Consorcios LTDA (...
Banco Gmac S/A
Advogado: Fabricio Parzanese dos Reis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/05/2025 20:17
Processo nº 0707190-88.2025.8.02.0058
Jose Roberto Tavares da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 19:40
Processo nº 0706997-73.2025.8.02.0058
Maria Jose dos Santos
Contribuicao Caap - Caixa de Assistencia...
Advogado: Thulio Marcio Brito Rego
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 17:10