TJAL - 0811712-83.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
30/05/2025 14:35
Acórdãocadastrado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811712-83.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Enilza Francisca da Rocha - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agência União dos Palmares - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de agravo de instrumento; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU INDEFERINDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CONTRATAÇÃO REGULAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, POR MEIO DA QUAL O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS EM FOLHA REFERENTES A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
A PARTE AUTORA ALEGA NÃO TER CONTRATADO O REFERIDO EMPRÉSTIMO E SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CASO DE ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, À LUZ DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO CDC.III.
RAZÕES DE DECIDIRA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS É OBJETIVA, CONFORME PREVÊ O ART. 14 DO CDC, ADMITINDO-SE, CONTUDO, EXCLUDENTES COMO A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS.RESTANDO DEMONSTRADO QUE O CONTRATO FOI FIRMADO COM REGULARIDADE E INEXISTINDO INDÍCIOS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, AFASTA-SE A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INCIDINDO A EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS.A ALEGAÇÃO DE GOLPE OU FRAUDE CONTRA A PARTE AUTORA, QUANDO NÃO DEMONSTRADA FALHA DO FORNECEDOR, NÃO JUSTIFICA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A EXISTÊNCIA DE CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO AFASTA, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, A PRESUNÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.A OCORRÊNCIA DE GOLPE OU FRAUDE CONTRA O CONSUMIDOR PODE CONFIGURAR EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, QUANDO EVIDENCIADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS.A TUTELA ANTECIPADA NÃO DEVE SER CONCEDIDA QUANDO AUSENTES ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU A FALHA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA) -
29/05/2025 18:24
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/05/2025 18:24
Conhecido o recurso de
-
29/05/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 15:00
Processo Julgado
-
15/05/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 16:13
Incluído em pauta para 14/05/2025 16:13:27 local.
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811712-83.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Enilza Francisca da Rocha - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agência União dos Palmares - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Eliza Francisca da Rocha contra decisão, originária do Juízo de Direito da 1ª VaraCíveldeUniãodosPalmares, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, sob o n.º 0701750-54.2024.8.02.0056, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: Nesse contexto, conclui-se pela impossibilidade de concessão da tutela de urgência pleiteada.
Assim, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requestada quanto a suspensão da cobrança.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante (págs. 01/10) que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "No caso em comento, verifica-se a presença do relevante fundamento da demanda no fato de que a agravante, ainda que tenha realizado a contratação do serviço de empréstimo, foi influenciada por terceiros que, segundo o que consta Boletim de Ocorrência de fls. 14/15, atuaram de forma fraudulenta, não havendo motivo, então, para validar o julgamento do juízo do primeiro grau de que não restou vislumbrado o requisito i para a concessão da tutela." Na ocasião, defende que "o fato de que operações bancárias realizadas estavam claramente fora do perfil da correntista, a qual, inclusive, nunca havia tomado qualquer tipo de empréstimo, e deveriam ter chamado a atenção do Banco agravado, a fim de que sua cliente fosse melhor instruída, informada e advertida sobre os riscos e consequências das operações feitas. (...) De modo que, se extrai de tais singularidades que a instituição financeira, a qual poderia ter evitado o golpe sofrido, ou pelo menos minimizado seus efeitos, acaso se cercasse de maiores cautelas que protegessem o consumidor de forma mais eficaz, prestou um serviço de forma defeituosa, devendo, portanto, ser responsabilizada." Por fim, requesta "seja dado provimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO para o fim de reformar, em sede de tutela de urgência via decisão monocrática a decisão para o fim de determinar a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, ante as peculiaridades do caso concreto, até decisão definitiva a respeito ou julgamento, sob pena de multa cominatória; " Decisão às págs. 60/66 indeferindo o pedido de antecipação da tutela.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (págs. 81). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 7 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA) -
08/05/2025 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 19:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
04/02/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/11/2024 15:53
Certidão sem Prazo
-
19/11/2024 15:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
19/11/2024 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/11/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 15:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
18/11/2024 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/11/2024 12:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/11/2024 15:49
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/11/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
-
08/11/2024 14:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707104-20.2025.8.02.0058
Maria Aparecida da Silva Barbosa
Luizacred S.s.sociedade de Credito, Fina...
Advogado: Gabriel Fernando Guabiraba Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 12:01
Processo nº 0707083-44.2025.8.02.0058
Ailson Pereira dos Santos
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Rafael da Silva Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 07:50
Processo nº 0707074-82.2025.8.02.0058
Jose Leildo Silva Santos
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/05/2025 15:39
Processo nº 0707072-15.2025.8.02.0058
Rodrigo Gomes Limeira
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/05/2025 15:38
Processo nº 0811843-58.2024.8.02.0000
Maria Delma Salgueiro Bittencourt
Valuey Federal Servicos e Distribuidora ...
Advogado: Carlos Almeida Advogados Associados
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2024 08:55