TJAL - 0810305-42.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810305-42.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Maciel da Silva Modesto - Agravado: Jaqueline Silva Alexandre - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ao fazê-lo, ratifico o decisum objurgado = recorrido, confirmando a decisão monocrática de págs. 131/141. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
FIXAÇÃO EM FAVOR DE MENORES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NO ÂMBITO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS, FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES NO VALOR CORRESPONDENTE A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR OU, EM CASO DE DESEMPREGO, 35% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, ALÉM DE CONCEDER MEDIDAS PROTETIVAS À GENITORA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A MINORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR FIXADO PROVISORIAMENTE, DIANTE DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO GENITOR, NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ATENDENDO À NECESSIDADE DOS MENORES E À PRESUMIDA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE.4.
INVIÁVEL, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A REVISÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUANDO NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL MÍNIMA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO GENITOR.5.
A AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA QUANTO À ALEGADA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA INVIABILIZA A MODIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PROVISORIAMENTE FIXADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. É INCABÍVEL A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DE FILHOS MENORES QUANDO INEXISTENTE NOS AUTOS PROVA DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E A DECISÃO IMPUGNADA ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA._____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 1.566, IV, DO CC; § 1º DO ART. 1.694 DO CC; ART. 1699, DO CC; LEI 5.478/68, ART. 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL; NÚMERO DO PROCESSO: 0805403-46.2024.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE; COMARCA: FORO DE ARAPIRACA; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 02/10/2024; DATA DE REGISTRO: 02/10/2024; TJAL; NÚMERO DO PROCESSO: 0701826-74.2016.8.02.0051; RELATOR (A): DES.
ORLANDO ROCHA FILHO; COMARCA: FORO DE RIO LARGO; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 08/10/2024; DATA DE REGISTRO: 08/10/2024; TJ-SP - AI: 21868056120228260000 SP 2186805-61.2022.8.26.0000, RELATOR: THEODURETO CAMARGO, DATA DE JULGAMENTO: 08/03/2023, 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/03/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Pedro Henrique Lamy Basilio (OAB: 197502/RJ) - Suderllan Santos da Silva (OAB: 20684/AL) -
29/05/2025 18:35
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 18:35
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:46
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:46:22 local.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:31
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810305-42.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Maciel da Silva Modesto - Agravado: Jaqueline Silva Alexandre - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Maciel da Silva Modesto contra decisão (págs. 60/70 - autos originais), originária do Juízo de Direito da 2ª Vara de Coruripe, proferida nos autos da "ação de reconhecimento de união estável com dissolução, c/c partilha de bens, guarda e alimentos" sob n.º 0701451-22.2024.8.02.0042, determinou os seguintes termos: (...)
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela pleiteada para: I) ARBITRAR alimentos provisórios em favor do(a)(s) menor(es) LAURAMACIELE DA SILVA MODESTO, LARISSA MANOELE DA SILVA MODESTO eLAVÍNIA MAELY DA SILVA MODESTO, no valor equivalente a 30% (trinta por cento)dos rendimentos liquidos do réu (fls.31), a ser descontado em folha pelo empregador do réu e depositado na apresentada pela parte autora, ou, acaso desempregado, 35% (trinta e cinco porcento) do salário mínimo vigente, depositado na apresentada pela parte autora, servindo ocomprovante de depósito como recibo; (págs. 100/101); ii) DEFERIR o pedido de aplicação de medidas protetivas deurgência em favor de AQUELINE SILVA ALEXANDRE; iii) IMPOR ao réu as seguintes medidas: I - proibição de contato com a vítima, seu familiares e testemunhas - ressalvados filhos em comum - por qualquer meio de comunicação (whatsapp, instagram,telefone, sms, stc) e II proibição de aproximação com a vítima, seu familiares e testemunhas ressalvados filhos em comum - devendo resguardar uma distância mínima de 300 (trezentos) metros.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "no tocante aos alimentos destinados às filhas menores do ex-casal, denota-se que (estranhamente) a parte autora omitiu a existência de acordo realizado pelas partes perante a Defensoria Pública do Estado de Alagoas e homologado judicialmente em junho de 2024 (autos do processo nº 0700771-37.2024.8.02.0042 - sentença anexa), na qual restou fixado o percentual de 28,4% do salário mínimo a ser pago pelo genitor às crianças" (págs. 3/4).
Outrossim, aduz que "(...), salutar a reforma da decisão impugnada nesse ponto, para que seja reconhecida a existência de coisa julgada) quanto à questão, determinando a extinção da presente parte do processo, com base no artigo 485, V, do CPC" (pág. 4).
Na ocasião, afirma que "a parte autora não logrou êxito em comprovar qualquer alteração em suas necessidades e nas condições econômicas dos alimentantes desde a fixação do percentual da pensão alimentícia, não havendo quaisquer elementos idôneos nos autos a justificar a majoração, motivo a reforçar a necessidade da reforma da decisão para manutenção dos alimentos no percentual anteriormente estabelecido em demanda diversa (28,4% do salário mínimo)." No final, alega "tem-se imperiosa a antecipação da tutela para que seja reformado o patamar da pensão alimentícia para o percentual indicado, sob pena de comprometer o mínimo existencial do agravante, estimular a inadimplência e promover conflitos familiares" (pág. 6).
Esta Relatoria, às págs. 131/141, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. formulado pelo recorrente.
As contrarrazões foram apresentadas, às págs. 145/152, oportunidade em que a parte agravada rechaçou as teses apresentadas na peça recursal.
Foram os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, que por meio do parecer inserto às págs. 203/207, opinou pelo não provimento do agravo de instrumento manejado pelo réu.
No essencial, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 6 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Pedro Henrique Lamy Basilio (OAB: 197502/RJ) - Suderllan Santos da Silva (OAB: 20684/AL) -
08/05/2025 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 13:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/02/2025 10:07
Ciente
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18/02/2025 12:46
Juntada de Petição de parecer
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18/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 16:00
Volta da PGJ
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02/12/2024 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 12:08
Retificado o movimento
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21/11/2024 07:32
Ciente
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21/11/2024 07:31
Vista / Intimação à PGJ
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19/11/2024 22:04
devolvido o
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19/11/2024 22:04
devolvido o
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19/11/2024 22:04
devolvido o
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19/11/2024 22:04
devolvido o
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19/11/2024 22:04
devolvido o
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19/11/2024 22:04
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 22:21
Certidão sem Prazo
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29/10/2024 22:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/10/2024 22:21
Expedição de tipo_de_documento.
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29/10/2024 22:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/10/2024 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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25/10/2024 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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04/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 12:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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