TJAL - 0804914-77.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 02:10
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2025 02:46
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 14:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 14:08
Intimação / Citação à PGE
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804914-77.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edson Tranquilino Melo de Lima - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0804914-77.2022.8.02.0000 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP).
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Recorrido: Edson Tranquilino Melo de Lima.
Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário em agravo de instrumento interposto por Edson Tranquilino Melo de Lima, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência aos "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal." (sic, fl. 151).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 180/197, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, tão somente para determinar ao Estado de Alagoas que disponibilize, em benefício de Edson Tranquilino Melo de Lima, o fármaco apalutamida (erleada) 60 mg - 04 comprimidos/dia; devendo observar, para tanto, se há disponibilidade do fármaco genérico para o atendimento da demanda." (sic, fl. 291 dos autos de origem).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
07/05/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 21:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/04/2025 09:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/04/2025 09:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:02
Cessado o sobrestamento do processo
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10/04/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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25/06/2023 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
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25/06/2023 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/06/2023 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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14/06/2023 11:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/06/2023 11:11
Intimação / Citação à PGE
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14/06/2023 09:22
Publicado ato_publicado em 14/06/2023.
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14/06/2023 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/06/2023 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2023 15:36
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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13/06/2023 15:36
Vinculação de Tema
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13/06/2023 15:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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13/02/2023 10:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/02/2023 07:43
Conclusos para despacho
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13/02/2023 07:40
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2023 13:35
Ciente
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10/02/2023 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2023 12:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2023 08:06
Publicado ato_publicado em 30/01/2023.
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30/01/2023 08:00
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 15:45
Processo Transferido
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11/01/2023 08:54
Conclusos para despacho
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10/01/2023 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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09/01/2023 15:27
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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09/01/2023 15:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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09/01/2023 15:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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02/01/2023 10:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/01/2023 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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13/10/2022 07:27
Ciente
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11/10/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2022 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
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09/10/2022 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
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28/09/2022 11:04
Vista / Intimação à PGJ
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28/09/2022 11:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/09/2022 11:04
Intimação / Citação à PGE
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28/09/2022 09:18
Publicado ato_publicado em 28/09/2022.
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28/09/2022 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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27/09/2022 14:30
Acórdãocadastrado
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27/09/2022 08:34
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
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22/09/2022 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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22/09/2022 09:00
Processo Julgado
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20/09/2022 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2022 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2022 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2022 15:54
Certidão sem Prazo
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19/09/2022 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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12/09/2022 07:10
Expedição de tipo_de_documento.
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06/09/2022 13:20
Incluído em pauta para 06/09/2022 13:20:32 local.
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06/09/2022 09:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/08/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2022 09:51
Processo Transferido
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12/08/2022 07:37
Ciente
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11/08/2022 11:30
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 16:12
Vista / Intimação à PGJ
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03/08/2022 07:07
Ciente
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02/08/2022 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2022 06:40
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2022 15:09
Intimação / Citação à PGE
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18/07/2022 12:59
Publicado ato_publicado em 18/07/2022.
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18/07/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
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15/07/2022 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2022 12:07
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2022 11:13
Distribuído por sorteio
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14/07/2022 11:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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