TJAL - 0731648-83.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0731648-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Nilda de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
05/08/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0731648-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Nilda de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Isto posto, por entender ausentes os pressupostos legais inerentes ao recurso sob exame, previstos no art. 1.022, da lei de ritos pátria, tenho-o por rejeitado.
Outrossim, observa a Secretaria os atos de praxe em relação ao recurso de apelação interposto nos autos.
Intimem-se.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
15/07/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/06/2025 22:49
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 01:24
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 01:24
Apensado ao processo
-
09/06/2025 01:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0731648-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nilda de Oliveira - Réu: Banco Pan Sa - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide. b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. c) condenar, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
P.
R.
I.
Maceió, -
29/05/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0731648-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nilda de Oliveira - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
06/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 18:23
Processo Transferido entre Varas
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05/05/2025 18:23
Processo Transferido entre Varas
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05/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/04/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 19:54
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/04/2025 13:01:25, 10ª Vara Cível da Capital.
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28/04/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:35
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 11:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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16/12/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:06
Processo Transferido entre Varas
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20/09/2024 11:06
Processo recebido pelo CJUS
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20/09/2024 11:06
Recebimento no CEJUSC
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20/09/2024 11:06
Remessa para o CEJUSC
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20/09/2024 11:06
Processo recebido pelo CJUS
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20/09/2024 11:06
Processo Transferido entre Varas
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19/09/2024 15:23
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/09/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 20:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 15:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 19:16
Expedição de Carta.
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30/07/2024 19:10
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2024 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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