TJAL - 0803764-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 03:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 12:37
Ato Publicado
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803764-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Município de Delmiro Gouveia - Agravado: KEMMILY KAROLINE DOS SANTOS - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Agravo de Instrumento de n. 0803764-56.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Município de Delmiro Gouveia e como parte recorrida KEMMILY KAROLINE DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, confirmando a decisão monocrática de fls. 141/148, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DAS VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONVOCAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
TEMA 784 DO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA, DEFERIU LIMINAR PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MERECE REFORMA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A CANDIDATA NÃO TERIA DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO, DIANTE DA PREVISÃO EDITALÍCIA DE CONVOCAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL E DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 837.311-RG (TEMA 784), FIXOU AS HIPÓTESES DE SURGIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, INCLUINDO A APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. 4.
CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS POSSUEM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, QUE SE CONVOLOU EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO CASO DA AGRAVADA, CLASSIFICADA DENTRO DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. 5.
A CONVOCAÇÃO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA, É VÁLIDA E SUFICIENTE, NÃO HAVENDO OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA CANDIDATA. 6.
A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE A DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS GERA DIREITO À NOMEAÇÃO PARA OS CANDIDATOS SUBSEQUENTES, QUE PASSAM A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. 7.
NO CASO, A CANDIDATA AGRAVADA, APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS E COM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, TEVE SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO AMPARADO PELA DECISÃO LIMINAR.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
TESE DE JULGAMENTO: "CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO POSSUI DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, SENDO VÁLIDA A CONVOCAÇÃO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA, E A DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS GERA DIREITO À NOMEAÇÃO PARA OS SUBSEQUENTES, CONFIGURANDO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AMPARÁVEL POR MANDADO DE SEGURANÇA." 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Tássio Gomes da Silva (OAB: 20139/AL) - Rhery Davilla de Araujo Ferreira (OAB: 20681/AL) -
20/05/2025 14:32
Acórdãocadastrado
-
20/05/2025 08:58
Processo Julgado Sessão Virtual
-
20/05/2025 08:58
Conhecido o recurso de
-
15/05/2025 09:39
Julgamento Virtual Iniciado
-
12/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803764-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Município de Delmiro Gouveia - Agravado: KEMMILY KAROLINE DOS SANTOS - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15/05 a 21/05/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Tássio Gomes da Silva (OAB: 20139/AL) - Rhery Davilla de Araujo Ferreira (OAB: 20681/AL) -
06/05/2025 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 13:46
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
10/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
04/04/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/04/2025 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/04/2025 18:21
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 18:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 18:21
Distribuído por sorteio
-
03/04/2025 18:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704697-72.2012.8.02.0001
Krerley Irraciel Martins de Oliveira
Municipio de Maceio
Advogado: Andre Luiz Telles Uchoa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0714510-69.2025.8.02.0001
Denis da Silva Ribeiro Serafim
Mva Projetos e Engenharia LTDA
Advogado: Marcelo Mendes de Pinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 13:48
Processo nº 0716216-87.2025.8.02.0001
Cicero dos Santos
Jm Betoneiras
Advogado: Luciandra Vieira Martins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 20:20
Processo nº 0803766-26.2025.8.02.0000
Hyseth de Fatima Cesar Tereza Athayde Ol...
Patio Arapiraca S.A, Nome Fantasia Arapi...
Advogado: Wesley Souza de Andrade
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 09:52
Processo nº 0754860-70.2023.8.02.0001
Waleska Bezerra da Silva
Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Carla Santos Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2024 18:20