TJAL - 0803766-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 01:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803766-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Hyseth de Fátima César Tereza Athayde Oliveira Santos - Agravante: Alberto José dos Santos - Agravado: Patio Arapiraca S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hyseth De Fátima César Tereza Athayde Oliveira Santos e Alberto José Dos Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0711321-19.2019.8.02.0058 (fls. 196/200), que rejeitou exceção de pré-executividade e rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade parcial dos valores bloqueados.
A parte recorrente alegou, em síntese, em suas razões recursais: a) que "muito embora o art. 46, §1º, da Lei nº 8.245/91 autorize a prorrogação por prazo indeterminado de uma locação inicialmente pactuada por prazo certo, tal regra não confere, por si só, uma renovação automática do título executivo para além do período formalmente estabelecido no instrumento de locação"; b) que "é necessária a comprovação da anuência do fiador caso a locação se estenda para além do prazo original, sob pena de ofensa ao art. 818 e seguintes do Código Civil"; c) que "a agravante Hyseth demonstrou que o valor bloqueado se refere às suas economias pessoais acumuladas ao longo dos anos, essenciais à manutenção de suas despesas correntes e de sua família" e que "A presunção de impenhorabilidade se justifica, pois, no momento em que se invoca o art. 833, X, do CPC, a lei presume que até 40 salários mínimos correspondam a uma reserva alimentar indispensável".
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso "determinando, desde logo, a suspensão dos atos executórios praticados nos autos originários, especialmente para assegurar a liberação imediata o montante correspondente a até 40 salários mínimos os valores bloqueados, garantindo-se assim o mínimo xistencial da agravante" e, no mérito o provimento do recurso para "Reformar a decisão agravada, acolhendo a exceção e pré-executividade oposta pelos agravantes, a fim de limitar a execução exclusivamente aos valores abrangidos pelo período originalmente contratado (até 10/11/2018), excluindo da execução quaisquer parcelas posteriores; ii.
Reconhecer a impenhorabilidade parcial dos valores bloqueados em conta bancária, determinando definitivamente a liberação da quantia equivalente a até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC e conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça".
Juntou os documentos de fls. 13/219. É, em sÍntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, merece conhecimento o recurso.
O art. 1.019, I, do CPC prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Veja-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do CPC, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
No caso, a parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão que rejeitou a exceção de pré executividade e determinou o prosseguimento da execução, com a liberação dos valores penhorados mediante expedição de alvará.
A parte agravante aduziu que, embora seja possível a prorrogação do contrato de locação, a renovação automática não implicaria a ampliação do título executivo para além do período estabelecido formalmente, bem como que seria necessária a anuência do fiador para prorrogação do contrato além do prazo original.
Dito isso, o art. 784, VIII do CPC prevê que constitui título executivo extrajudicial "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio".
Já os artigos 39 e 56 da Lei de Locações dispõem que: Art. 39.
Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.
Art. 56.
Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único.
Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
Feitas essas considerações, apesar das alegações da parte recorrente de que as prorrogações automáticas não estariam abrangidas no título executivo, por carecer de liquidez e exigibilidade e por não haver anuência dos fiadores, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "a prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação não retira sua eficácia como título executivo extrajudicial" e "continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1 .500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a depender da época que firmaram a avença".
Vejam-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO FIADOR.
CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES .
RESPONSABILIDADE DO GARANTE.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL .
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação não retira sua eficácia como título executivo extrajudicial .
Precedente. 2.
O entendimento do Tribunal local está em consonância com a pacífica jurisprudência desta eg.
Corte Superior, a qual estabelece que "continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1 .500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a depender da época que firmaram a avença" (EREsp 566.633/CE, Terceira Seção, Rel.
Min.
PAULO MEDINA, DJe de 12/3/2008) . 3.
O Tribunal de origem fundamentou que o fiador deve responder pela prorrogação do contrato de locação, pois, "na espécie, foi expressamente previsto no contrato que as obrigações dos fiadores persistiria até a efetiva entrega das chaves". 4.
A alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à previsão contratual encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte .| 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 981181 RS 2016/0239343-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2017) (grifei) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
LOCAÇÃO.
FIANÇA.
PRORROGAÇÃO .
CLÁUSULA DE GARANTIA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
Continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a depender da época que firmaram a avença.
Embargos de divergência a que se dá provimento. (STJ - EREsp: 566633 CE 2004/0102172-5, Relator.: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 22/11/2006, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/03/2008) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRORROGAÇÃO TÁCITA DO PACTO.
CONTRATO DE FIANÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N . 12.112/2009.
NECESSIDADE DE EXPRESSO CONSENTIMENTO.
SITUAÇÃO VERIFICADA NO CASO .
LEGITIMIDADE POR PARTE DA FIADORA.
REVISÃO DO JULGADO QUE ENSEJA ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
No julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificada no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato. 2 .
A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas e na análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1220771 SP 2017/0320997-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2020) (grifei) Saliente-se que, compulsando os autos originários, em especial o contrato celebrado entre as partes (fl. 20 e seguintes), verifica-se que foi pactuado de forma expressa que "o FIADOR declara expressamente estar ciente e de acordo que os encargos da presente fiança se estenderão até a efetiva devolução da LOJA ao LOCADOR, posto que continuará solidariamente responsável por todas as obrigações assumidas neste CONTRATO mesmo após o término do PRAZO DE VIGÊNCIA"(fl. 27 - grifei).
Portanto, ao menos neste momento processual, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso nesse ponto.
Observem-se também julgados de outros Tribunais que corroboram o entendimento acima exposto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Locação de imóvel não residencial.
Exceção de pré-executividade.
Contrato por prazo determinado .
Vencimento.
Cobrança de aluguéis e encargos posteriores ao fim do prazo avençado em contrato.
Ajuste de formalidade para prorrogação da relação locatícia não pode prevalecer sobre a previsão do art. 56, "caput", da Lei n . 8.245/1991.
Prorrogação por prazo indeterminado reconhecida.
Inteligência do art . 45 da Lei n. 8.245/1991.
Existência de título executivo extrajudicial de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art . 783 do CPC.
Extensão dos efeitos da coisa julgada decorrentes do julgamento de procedência dos embargos à execução opostos pela fiadora que foi excluída do polo passivo da execução aos sucessores hereditários da fiadora Cleusa Maria de Oliveira.
Exceção comum às fiadoras, que são devedoras solidárias.
Extinção da execução anulada, com determinação para que a demanda executiva prossiga até os seus ulteriores termos somente em face da locatária .
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005843-43.2014.8 .26.0161 Diadema, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 17/04/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024) (grifei) EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO - EXONERAÇÃO DA FIANÇA - RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES - CLÁUSULA CONTRATUAL - ART. 39, LEI DE LOCAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Permanecem responsáveis os fiadores do contrato de locação até a entrega das chaves ao locador, nos termos da cláusula contratual e do art. 39, da Lei de Locação .
Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-MT - AC: 10194391020198110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 18/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2023) (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO .
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMÓVEL COMERCIAL.
FIANÇA.
DÍVIDAS DE ALUGUEL .
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO.
PRAZO INDETERMINADO.
MANUTENÇÃO DA FIANÇA.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO ENCARGO .
INEXISTENTE. 1.
O artigo 56, parágrafo único, da Lei n.º 8 .245/1991, que regula a locação de imóveis urbanos, dispõe acerca da prorrogação legal e tácita da locação no caso de o locatário permanecer no imóvel por mais de 30 (trinta) dias, sem oposição pelo locador, passando o contrato a vigorar por prazo indeterminado nas condições ajustadas. 2.
A garantia assumida por fiança se entende até a efetiva devolução do imóvel caso seja prorrogada a locação por prazo indeterminado, sendo permitido ao locador exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia se for formalmente notificado quanto à intenção de desoneração da fiança anteriormente pactuada, à luz dos artigos 39 e 40, inciso X, da referida Lei de Locações. 3 .
Ante a prorrogação da locação por prazo indeterminado, presume-se prorrogado o contrato nas condições ajustadas, consoante disposto pelos artigos 39 e 56 da Lei n.º 8.245/1991, de modo que caberia aos fiadores manifestarem-se sobre a exoneração da fiança, conforme o artigo 40, inciso X, da Lei nº 8.245/1991, o que não ocorreu no particular . 4.
Ao vigorar o contrato por prazo indeterminado após o decurso do período inicial e sem que tenha sido estipulada fiança por prazo certo ou havido notificação de desoneração da garantia ou comprovação de aditamento contratual, tem-se que a fiança resta prorrogada automaticamente, por decorrência legal, sendo indevido aos fiadores se eximirem da responsabilidade solidária contratual e expressamente assumida, com fulcro no artigo 818 do Código Civil.
Precedentes. 5 .
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Honorários majorados. (TJ-DF 07132734920228070006 1766718, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 03/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/10/2023) (grifei) Quanto à alegação de impenhorabilidade parcial dos valores bloqueados, todavia, entende-se que está presente a probabilidade de provimento do recurso.
Ao prolatar a decisão recorrida, o juízo a quo destacou que "a ausência do demonstrativo de saldo e das movimentações realizadas na suposta conta-poupança obsta o reconhecimento de que o numerário bloqueado decorre de conta impenhorável" e que "se a parte executada não comprova a origem dos valores constritos, não há óbice à manutenção do bloqueio, presumindo-se a penhorabilidade das quantias, haja vista as hipóteses descritas no art. 833 do CPC consistirem em exceção à regra".
Todavia, conforme entendimento do STJ, são impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação, salvo se demonstrado pelo exequente a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude que legitime a constrição de forma excepcional.
Observe-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
ART . 373 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ .
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRESUNÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO . 1.
Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC.
Incidência da Súmula n . 211/STJ.2.
O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança .
Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.3.
Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.
Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO BACENJUD.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS .
IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO. 1 .
O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 2 .
Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem influência para modificação do resultado do julgamento, conforme art. 370, § único, CPC.
Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis. 3 .
O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança.
Presume-se como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. 4 .
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2018134 PR 2022/0245004-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) (grifei) Nesse sentido, destaque-se também recente julgado desta Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES .
IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que manteve o bloqueio de valores em conta corrente da executada no valor de R$ 2.456,25, por não reconhecer a impenhorabilidade prevista no art . 833, X, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade alcança valores até 40 salários mínimos, independentemente da modalidade de aplicação ou depósito, desde que ausente má-fé do depositante . 4.
No caso concreto, os valores bloqueados são inferiores ao limite legal de 40 salários mínimos e não há evidências de má-fé da executada. 5.
A proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana justifica a interpretação extensiva da regra de impenhorabilidade .
IV.
Dispositivo e tese 6.
Tese de julgamento: "É impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos depositada em conta corrente ou outras modalidades de investimento, desde que ausente má-fé do depositante, aplicando-se interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC ." 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08129158020248020000 Maceió, Relator.: Des .
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) (grifei) Também se verifica o perigo de dano em relação ao bloqueio desses valores, visto que são destinados à proteção do mínimo existencial.
Assim, ao menos nesse momento de cognição sumária e não havendo óbice para que se altere este entendimento após a formalização do contraditório, entende-se necessária a suspensão em parte dos efeitos da decisão agravada, no que concerne à determinação de liberação mediante alvará dos valores bloqueados até o limite de 40 salários mínimos.
Portanto, pelos motivos expostos, deve ser deferido em parte o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo, obstando em parte os efeitos da decisão agravada, até ulterior manifestação por este Órgão Julgador, para determinar a suspensão dos atos executórios em relação ao valor bloqueado de até 40 salários mínimos.
Determino as seguintes diligências: INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC; COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL) - Igor Rocha de Oliveira (OAB: 17987/AL) - Daniela Grassi Quartucci (OAB: 162579/SP) -
06/05/2025 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 11:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
06/05/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 10:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
05/05/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
-
05/05/2025 13:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
28/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 09:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
28/04/2025 09:52
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
24/04/2025 15:18
Decisão Monocrática cadastrada
-
24/04/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 14:44
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
24/04/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 19:01
Declarada incompetência
-
09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
04/04/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 09:25
Distribuído por sorteio
-
03/04/2025 19:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715969-09.2025.8.02.0001
Josimeire Maria Acioly de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Michele Cristhine de Jesus Santos Linhar...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 09:22
Processo nº 0803844-20.2025.8.02.0000
Rubens Ernesto de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mariana Vieira Sampaio Almeida
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/04/2025 18:05
Processo nº 0704697-72.2012.8.02.0001
Krerley Irraciel Martins de Oliveira
Municipio de Maceio
Advogado: Andre Luiz Telles Uchoa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0714510-69.2025.8.02.0001
Denis da Silva Ribeiro Serafim
Mva Projetos e Engenharia LTDA
Advogado: Marcelo Mendes de Pinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 13:48
Processo nº 0716216-87.2025.8.02.0001
Cicero dos Santos
Jm Betoneiras
Advogado: Luciandra Vieira Martins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 20:20