TJAL - 0702088-92.2024.8.02.0067
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0702088-92.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - RÉU: B1João Vitor Leonardo da Silva OliveiraB0 - 4.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, em consequência: a) Condenar JOÃO VITOR LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal c/c art. 69, caput, do Código Penal.
Depois de feita, acima, a devida individualização, a pena definitiva do réu é de 05 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 427 dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, que, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto. b) Condenar o(s) réu(s) JOÃO VITOR LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, sendo que eventual isenção ou suspensão do pagamento em virtude suposta situação de pobreza da parte vencida só deve ser avaliada na fase da execução penal. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Tendo em vista a fixação da pena no regime semiaberto, revogo a prisão preventiva do réu, diante da incompatibilidade da manutenção da prisão provisória com o respectivo regime, nos termos da jurisprudência do STF.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO. 5.2.
Considerando que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância, ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 dias, caso ainda não tenha sido feito.
A destruição da droga será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Antes e depois de efetivada a destruição das drogas, tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006).
Expeça-se mandado de incineração da droga. 5.3.
Com relação à motocicleta apreendida, considerando que tem restrição de roubo, cujo boletim de ocorrência se encontra em fls. 22/23, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LIBERAÇÃO em favor da comunicante, devendo o veículo ser liberado apenas com a apresentação da comprovação da propriedade, a saber, CRLV e documento de identificação do proprietário. 5.3.
Considerando os elementos de prova constantes dos autos, verifica-se que o réu, de forma dolosa, adquiriu/ recebeu/ permaneceu na posse da motocicleta objeto da presente ação penal, a qual possuía registro de furto, conforme Boletim de Ocorrência nº 00110505/2024 juntado aos autos em fl. 22.
Ressalte-se que o bem não pertence ao réu, mas à vítima, razão pela qual determino que, antes de qualquer restituição, seja intimada a comunicante, no endereço e/ou contato telefônico constante à fl. 22, para que apresente comprovação da propriedade da motocicleta SHINERAY/CY125-6A, cor preta, ano/modelo 2023, Renavam 1342780342, chassi 99HJT3125PS003969, mediante documentos hábeis (como CRLV, nota fiscal ou outro título de propriedade), no prazo de 3 (três) dias.
Após a comprovação e o trânsito em julgado desta decisão, determino que seja restituída à vítima mediante expedição de alvará de liberação do bem. 5.7.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) Expeça(m)-se guia(s) definitiva(s) de recolhimento para execução da reprimenda pelo juízo competente (LEP, art. 105). b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s) condenado(s) (CF, art. 15, III); c) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual do(s) acusado(s) (CPP, art. 809); d) Destrua(m)-se os demais bens na medida em que restou evidenciada sua ligação com a prática do crime.
Ademais, tais bens possuem ínfimo valor econômico, não fazendo sentido decretar a perda em favor da União, que não deve ter interesse em ficar com tais bens. e) Remeta-se ao órgão gestor do FUNAD e à SENAD a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação (art. 63, §§ 2º e 4º, da Lei 11.343/06); f) Destruam-se as amostras das drogas guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se.
Maceió,22 de agosto de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
22/08/2025 12:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 08:45
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 10:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0702088-92.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - RÉU: B1João Vitor Leonardo da Silva OliveiraB0 - Em seguida, o(a) MM.
Juiz(a) proferiu o seguinte despacho: "1) Intimem-se as partes, primeiro o MP e depois a Defesa, para apresentarem as alegações finais, no prazo de 5 dias; 2) Após, venham-me os autos conclusos para sentença". -
17/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 13:57
Despacho de Mero Expediente
-
17/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 15:01
Juntada de Mandado
-
03/07/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:01
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 12:00
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/06/2025 18:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/06/2025 18:52
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 18:51
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 07:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jessyca Sabino Simões Torres Malheiros (OAB 19824/AL) Processo 0702088-92.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: João Vitor Leonardo da Silva Oliveira - DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo à análise da necessidade e adequação da prisão preventiva para este caso.
Examinando os autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva de João Vítor Leonardo da Silva Oliveira é medida que se impõe.
Com efeito, a gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo(a) agente - preso em flagrante com 660 g (seiscentos e sessenta e seis gramas) de maconha, 298 g (duzentos e noventa e oito gramas) de crack, 50 (cinquenta) cartelas de Rohypnol, 21 g (vinte e um gramas) de cocaína - evidencia que a prisão preventiva se mostra necessária e adequada, uma vez que ainda presentes os requisitos da custódia declinados na decisão que a decretou.
A manutenção da prisão preventiva é imprescindível e apropriada, ainda, tendo em vista a ausência de fatos supervenientes a serem considerados, sendo certo que inexistências de novos eventos constitui motivação idônea a ensejar a manutenção da segregação preventiva.
Nesse sentido, é a posição do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DE REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO DECRETO PRISIONAL.
IDONEIDADE ATESTADA NO JULGAMENTO DO HC N. 577.813/BA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao revisar a necessidade da prisão cautelar, o Magistrado ressaltou a inexistência de fatos novos que justificassem a revogação da prisão e ratificou os fundamentos do decreto de prisão preventiva - já declarados idôneos por esta Corte no julgamento do HC n. 577.813/BA. 2.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que "[n]ão se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas [...]" (AgRg no HC 575.312/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). 3.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 620697 BA 2020/0276994-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021).
Grifos aditados.
Importante ressaltar, por fim, que eventuais condições pessoais favoráveis do(a) preso(a) - como bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito etc - são insuficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente quando atendidos os requisitos do art. 313 do CPP, bem como presentes ao menos um dos pressupostos do art. 312 do mesmo diploma.
A propósito: As circunstâncias pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.(STJ. 5ª Turma.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/05/2021).
As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.(STJ. 5ª Turma.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/03/2021).
Aliás, nesse aspecto, observa-se que o acusado responde a diversos processos criminais, inclusive do mesmo crime de tráfico de drogas (fl. 70), o que, além de ser mais um indicativo da periculosidade, demonstra vida pregressa vertida à criminalidade, evidenciando que a soltura, pelo menos por ora, apresenta-se como estímulo à reiteração delitiva.
Neste sentido, tem-se o Enunciado 10 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, o qual pontifica que A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento.
Na espécie, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública.
Isso posto, mantenho a prisão preventiva de JOÃO VÍTOR LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA, medida cautelar que se mostra necessária e adequada à espécie.
Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL.
No mais, aguarde-se em cartório a realização da audiência de instrução e julgamento.
Maceió/AL, 23 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
23/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 12:19
Decisão Proferida
-
23/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jessyca Sabino Simões Torres Malheiros (OAB 19824/AL) Processo 0702088-92.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: João Vitor Leonardo da Silva Oliveira - Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 415 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.689/2008.
Nos termos do art. 411 do CPP, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Em ato contínuo, expeçam-se os atos necessários, com as advertências de praxe.
Evolua-se a classe processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos e adeque-se a ordem das peças que o compõem a fim de que a denúncia ministerial seja colocada como primeiro documento dos autos, caso assim não tenha procedido.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
P.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de fevereiro de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
06/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/03/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 11:26
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 12:00:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
28/02/2025 11:23
Autos entregues em carga
-
28/02/2025 11:23
Expedição de Documentos
-
28/02/2025 11:23
Autos entregues em carga
-
28/02/2025 11:22
Expedição de Documentos
-
28/02/2025 11:07
Outras Decisões
-
27/02/2025 13:41
Conclusos
-
27/02/2025 10:26
Juntada de Petição
-
25/02/2025 11:12
Publicado
-
24/02/2025 10:23
Publicado
-
21/02/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 11:33
Autos entregues em carga
-
21/02/2025 11:33
Expedição de Documentos
-
21/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 09:37
Outras Decisões
-
19/01/2025 00:24
Expedição de Documentos
-
09/01/2025 10:33
Publicado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jessyca Sabino Simões Torres Malheiros (OAB 19824/AL) Processo 0702088-92.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: João Vitor Leonardo da Silva Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Defensor da parte João Vitor Leonardo da Silva Oliveira pelo prazo prazo legal. -
08/01/2025 10:38
Expedição de Documentos
-
08/01/2025 10:37
Autos entregues em carga
-
08/01/2025 10:37
Expedição de Documentos
-
08/01/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 09:22
Juntada de Documento
-
08/01/2025 09:22
Juntada de Documento
-
08/01/2025 09:07
Juntada de Documento
-
08/01/2025 09:07
Juntada de Documento
-
07/01/2025 23:55
Juntada de Documento
-
17/12/2024 18:48
Juntada de Documento
-
17/12/2024 18:47
Mandado devolvido
-
13/12/2024 10:54
Publicado
-
13/12/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 09:22
Expedição de Documentos
-
12/12/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 16:17
Recebida a denúncia
-
06/12/2024 11:29
Conclusos
-
06/12/2024 10:37
Evolução da Classe Processual
-
06/12/2024 10:33
Juntada de Documento
-
05/12/2024 18:21
Juntada de Petição
-
05/12/2024 18:17
Expedição de Documentos
-
05/12/2024 10:44
Publicado
-
05/12/2024 10:17
Evolução da Classe Processual
-
04/12/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 15:36
Autos entregues em carga
-
04/12/2024 15:36
Expedição de Documentos
-
04/12/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:19
Juntada de Documento
-
21/11/2024 11:25
Publicado
-
21/11/2024 10:04
Juntada de Documento
-
21/11/2024 10:04
Juntada de Documento
-
21/11/2024 09:52
Juntada de Documento
-
21/11/2024 09:51
Expedição de Documentos
-
21/11/2024 09:18
Juntada de Documento
-
21/11/2024 09:14
Expedição de Documentos
-
20/11/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:03
Conclusos
-
19/11/2024 07:27
Redistribuído em razão
-
19/11/2024 07:27
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/11/2024 07:27
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 18:32
Redistribuído em razão
-
18/11/2024 14:51
Juntada de Documento
-
17/11/2024 17:01
Juntada de Documento
-
17/11/2024 17:01
Juntada de Documento
-
17/11/2024 15:56
Juntada de Documento
-
17/11/2024 15:56
Juntada de Documento
-
17/11/2024 15:56
Juntada de Documento
-
17/11/2024 15:40
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
17/11/2024 11:41
Expedição de Documentos
-
17/11/2024 08:02
Juntada de Documento
-
17/11/2024 00:35
Juntada de Documento
-
16/11/2024 20:20
Juntada de Documento
-
16/11/2024 17:56
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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