TJAL - 0700927-55.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:44
Baixa Definitiva
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04/06/2025 12:44
Baixa Definitiva
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04/06/2025 12:43
Remessa à CJU - Custas
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04/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:39
Transitado em Julgado
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28/05/2025 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700927-55.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, à folha 70, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do diploma legal supracitado.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais finais, se houver.
Sem honorários advocatícios.
Por fim, determino o desbloqueio da restrição judicial junto ao sistema RENAJUD, se houver, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei no 911/69.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel dos Campos, data da assinatura eletrônica.
Raul Cabus Juiz de Direito -
27/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 13:11
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700927-55.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - DESPACHO 1 - Nas ações de busca e apreensão fundamentadas em contrato de alienação fiduciária em garantia, a comprovação da constituição em mora do devedor configura-se não apenas como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, mas também como requisito essencial à concessão da medida liminar, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não é necessário o recebimento da notificação pessoalmente pelo devedor, mas é imprescindível que a mesma tenha sido recebida" (AgRg no AREsp 501.962/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015). 2 - No entanto, no caso em análise, verifica-se que a notificação apresentada juntamente com a petição inicial, com o propósito de demonstrar a constituição em mora do devedor, não foi efetivamente entregue, conforme se constata à fl. 47 dos autos. 3 - Ademais, observa-se que o instrumento contratual acostado às fls. 56-58 não se encontra devidamente assinado pela parte ré, o que compromete sua validade formal. 4 -Diante do exposto, verifica-se que a petição inicial não atende de forma adequada aos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando vícios e irregularidades que comprometem o regular processamento da demanda e dificultam o julgamento de mérito.
Assim, nos termos do art. 321, parágrafo único, do referido diploma legal, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, com a juntada de prova idônea da constituição em mora do devedor, bem como do contrato de alienação fiduciária devidamente assinado pela parte ré, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos(AL), 05 de maio de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
05/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 09:28
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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