TJAL - 0802641-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:35
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802641-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elves André Rodrigues - Agravado: Uber - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0802641-23.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Elves André Rodrigues e como parte recorrida Uber, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 6/14, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão de primeiro grau, e para conceder a aplicação da inversão do ônus da prova, para que a Uber apresente os registros administrativos das reclamações arquivadas em seu sistema, nos termos do art. 6º, VIII do CDC., no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLATAFORMA DIGITAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, NA QUAL O AGRAVANTE ALEGA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA PLATAFORMA UBER COM ENTREGA DE PRODUTO DEFEITUOSO (POWERBANK) E ALIMENTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A RELAÇÃO ENTRE USUÁRIO E PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE E ENTREGAS CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR QUANDO VERIFICADA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, CONFORME ART. 6º, VIII, DO CDC. 5.
NO CASO, RESTA EVIDENCIADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AGRAVANTE EM RELAÇÃO À EMPRESA AGRAVADA, QUE POSSUI MAIOR CAPACIDADE DE PRODUZIR PROVAS, ESPECIALMENTE QUANTO AOS REGISTROS DAS RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS. 6.
O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO JUÍZO DE ORIGEM CONTRARIA A NORMA CONSUMERISTA, CAUSANDO CERCEAMENTO AO DIREITO DO AGRAVANTE DE OBTER PROVAS ESSENCIAIS QUE SE ENCONTRAM EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA. 7.
QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO VALOR PAGO PELO PRODUTO DEFEITUOSO, O PROCESSO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INCABÍVEL O DEFERIMENTO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
TESE DE JULGAMENTO: "1. É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES COM PLATAFORMAS DIGITAIS DE SERVIÇOS QUANDO EVIDENCIADA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ESPECIALMENTE PARA OBTENÇÃO DE REGISTROS ADMINISTRATIVOS DE RECLAMAÇÕES. 2.
A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AFASTA A CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA QUANDO AUSENTE PROVA SUMÁRIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO." 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Elves André Rodrigues (OAB: 20313/AL) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 12449A/AL) -
20/05/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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20/05/2025 10:50
Processo Julgado Sessão Virtual
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20/05/2025 10:50
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 09:53
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802641-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elves André Rodrigues - Agravado: Uber - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15/05 a 21/05/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Elves André Rodrigues (OAB: 20313/AL) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 12449A/AL) -
06/05/2025 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:39
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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25/04/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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12/03/2025 10:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/03/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 10:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/03/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 15:24
Decisão Monocrática cadastrada
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11/03/2025 14:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/03/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 14:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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