TJAL - 0752070-79.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:05
Transitado em Julgado
-
30/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0752070-79.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificada nos autos, em face de MARCOS JORLEI DOS SANTOS, igualmente qualificado na inicial.
Em despacho de fls.131, foi determinado emenda à inicial, devendo a parte autora juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, tudo nos termos dos artigos 290 e 321 c/c 485, I, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Feita a publicação no DJE, a parte autora quedou-se inerte, decorrendo o prazo do despacho sem que a mesma produzisse o ato que lhe foi determinado, consoante atesta a certidão de fls.134. É o breve relatório.
Decido.
O processo em questão comporta julgamento imediato sem a apreciação do mérito da causa, tendo em vista que a parte autora deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias disposto nos arts. 320 e 321 do CPC/2015, sem que houvesse a comprovação pela autora do recolhimento das custas processuais, documento indispensável ao processamento da demanda.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 320 do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Já o art.321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ouque apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido oucompletado.
Conforme parágrafo único, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.
O não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial, nos moldes em que foi decidido, enseja seu indeferimento e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Apelação desprovida. (Acórdão 1222203, Relator: HECTOR VALVERDE, Data Julgamento: 04/12/2019, 1ª Turma Cível, Publicado no DJE: 21/01/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - AUSÊNCIA DO ORIGINAL DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS - DESERÇÃO. - Nos termos do art. 2º-A, § 1º, do Provimento Conjunto 15/2010, o original do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias é documento essencial a demonstrar o efetivo preparo do recurso, de sorte que sua ausência implica deserção. (TJ-MG - AC: 10480100095375001 MG , Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 11/06/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
O NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NA FORMA DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.(TJ-DF - APC: 20.***.***/9470-36 DF 0053868-98.2012.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 26/06/2013, 2ª Turma Cível) Ademais, dispõe o art. 82 do CPC que "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Não sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária, quando estaria isenta do pagamento das custas, o preparo da demanda é exigência imprescindível ao seu desenvolvimento, sem o qual impõe-se a extinção do processo.
Dessa forma, não tendo a autora cumprido a decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem a resolução do mérito é o caminho natural que deve ser seguido.
Dito isso, com fundamento nos arts. 316, 320, 321 caput e parágrafo único, e art. 485, inc.
I, todos do CPC/2015, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, vez que a parte autora não promoveu a diligência que lhe competia dentro do prazo de 15 (quinze) dias, determinando, em consequência, o indeferimento da inicial.
Sem condenação em custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 29 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
29/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 17:55
Indeferida a petição inicial
-
29/04/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 20:11
Despacho de Mero Expediente
-
29/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804234-87.2025.8.02.0000
Franklin Bruno Silveira Moura
Ministerio Publico
Advogado: Joao Fiorillo de Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 11:00
Processo nº 0701616-32.2023.8.02.0001
Lavinia Mary Souto Magalhaes
Jorge Luiz Pacheco Nascimento Alves
Advogado: Andresa Wanderly de Gusmao Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2023 14:00
Processo nº 0700042-44.2023.8.02.0010
Eliane Maria da Silva
Marlico Jose da Silva
Advogado: Jhonas Pedro de Amorim Barreto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/01/2023 15:45
Processo nº 0731270-98.2022.8.02.0001
Rosiane da Silva Brandao
Elenilda Lima dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/09/2022 11:26
Processo nº 0725794-45.2023.8.02.0001
Carlos Alexandre Viana Passos
Sociedade de Educacao Tiradentes S.s Ltd...
Advogado: Tome Rodrigues Leao de Carvalho Gama
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/06/2023 16:07