TJAL - 0725794-45.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:34
Transitado em Julgado
-
05/06/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7312/AL), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG) Processo 0725794-45.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alexandre Viana Passos, Rafaella de Albuquerque Cajueiro - Réu: Sociedade de Educação Tiradentes - SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLOS ALEXANDRE VIANA PASSOS e RAFAELA DE ALBUQUERQUE CAJUEIRO, em face da SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTUTAL SERGIPE DEL REY LTDA.
Alegam os autores que convivem em união estável desde 17/12/2003 e que atualmente encontram-se matriculados no curso de graduação em Medicina na Faculdade Estácio de Juazeiro, instituição devidamente credenciada junto ao Ministério da Educação e Cultura - MEC.
Informam que, embora a faculdade cursada possua excelente nível de estrutura e ensino, necessitam, com urgência, transferir sua residência para Maceió, em razão de questões familiares.
Aduzem que sempre residiram no estado de Alagoas, tendo apenas mudado de cidade em razão da frequência ao curso de medicina e que ambos possuem pais com estado de saúde de extrema gravidade.
O pai do autor Carlos Alexandre foi diagnosticado com câncer maligno pulmonar com quadro de metástase para fígado e ossos em julho de 2022, e a mãe da autora Rafaela foi diagnosticada com câncer de orofaringe com metástase cervical em 2011, apresentando diversas sequelas, inclusive comprometimento auditivo, sendo ainda portadora de mielite transversa e diverticulite perfurada com peritone, necessitando de colostomia provisória.
Sustentam que se torna imperioso o acompanhamento dos pais pelos autores, face à gravidade do estado de saúde dos genitores de ambos, destacando que, além da questão sentimental de estar junto dos pais, a própria condição deles, como estudantes de medicina, é fundamental para a melhoria do quadro de saúde dos genitores.
Informam que já cursaram mais da metade do curso em outra faculdade.
Argumentam que, se tiverem que voltar a Maceió sem a garantia da transferência, serão obrigados a renunciar ao sonho de se tornarem médicos, além de estarem renunciando a direitos constitucionalmente garantidos, como a educação e formação profissional.
Fundamentam seus pleitos no direito constitucional à educação e à preservação da família, aplicando-se, por analogia, o art. 99 da Lei 8.112/90, colacionando jurisprudência favorável à sua pretensão.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré efetive a matrícula dos demandantes no 8º período do curso de Medicina, no 2º semestre de 2023, observando as matérias já cursadas no histórico escolar e documentação oriunda da Faculdade Estácio de Juazeiro, com a compatibilização das grades curriculares.
No mérito, pedem a procedência do pedido para confirmar a tutela antecipada, além da condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Na decisão interlocutória de fls. 1650/1652, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Na contestação de fls. 1657/1663, apresentada por SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA afirma que a instituição possui autorização do MEC, através da Portaria nº 661/2016, para ofertar 140 vagas anuais para o curso de Medicina, divididas em 70 vagas por semestre, não possuindo autonomia para aumentar esse número sem autorização do órgão.
Sustenta que, desde 2020, diversos alunos têm requerido judicialmente transferência externa para o campus de Maceió-AL.
Assevera que, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.394/96, a transferência externa de estudantes entre instituições de ensino superior somente é possível na hipótese de existência de vagas e mediante aprovação em processo seletivo.
Ressalta que os autores tinham conhecimento da necessidade de residir em outro estado quando prestaram vestibular, sendo-lhes previsível as dificuldades ocasionadas pela distância de suas famílias.
Destaca, ainda, a autonomia didático-científica das universidades, conforme art. 207 da CF/88 e art. 53 da Lei nº 9.394/96.
Requer a improcedência total dos pedidos autorais.
Comunicado de decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribual, às fls. 1695/1704, oportunidade em que a Colenda 2ª Câmara Cível negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 0806628-38.2023.8.02.0000 interposto pelos ora demandantes.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 1706, a parte demandada manifestou o seu desinteresse, enquanto os demandantes deixaram transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que as partes demandantes se enquadram na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Do mérito.
Sobre a legislação que disciplina as regras que estabelecem a transferência de aluno entre instituições de ensino superior, estão previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, bem como no art. 1º da Lei nº 9.536/1997, que regulamenta o Parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394/96.
Nessa senda, de acordo com a legislação aplicável ao caso, há a possibilidade de transferência entre cursos afins, desde que existam vagas e mediante processo seletivo, para o caso de estudante servidor público ou de seu dependente estudante, independentemente da existência de vaga.
No caso concreto, percebo que os demandantes não preenchem esses pressupostos.
Dos documentos acostados, observa-se que a genitora da demandante possui patologia desde 2011 e, no caso do pai do demandante, a patologia data de julho de 2022.
Apesar de entender que situação é delicada, a demandante já era sabedora que sua genitora possuía patologia e, no caso do demandante, desde 2022 já tomou conhecimento da doença de seu pai, porém decidiu estudar e se manter residindo em local não tão próximo (Juazeiro/BA).
Desse modo, diante da ausência do preenchimento dos pressupostos legais, os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno os demandantes na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
29/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 21:00
Retificação de Prazo, devido feriado
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06/12/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 11:31
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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16/10/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 19:59
Expedição de Carta.
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21/07/2023 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/07/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 14:32
Decisão Proferida
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11/07/2023 17:53
Conclusos para despacho
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06/07/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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