TJAL - 0700006-28.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 11:44
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) Processo 0700006-28.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Mikhael Victor Soares Santos - SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o Demandante é residente e domiciliado no bairro Antares, conforme indicado na petição inicial às fls. 1, que não está abrangido pela competência deste juízo.
Os Juizados Especiais, como é sabido, têm sua competência, regra geral, dividida por áreas predeterminadas justamente para facilitar o cumprimento das diligências processuais de maneira condizente com toda a principiologia que lhe rege, facilitando o comparecimento das partes pessoalmente, e sempre de maneira mais célere.
Neste diapasão, é conveniente apresentar o conteúdo do art. 4º, da Lei 9.099/95, que prevê a competência territorial dos Juizados Especiais, nos seguintes termos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
No caso posto em deslinde, a parte demandante é residente e domiciliado no bairro Antares e, o Demandado possui endereço no bairro Farol, sendo, portanto, verificada a aludida incompetência deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
Nesse sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, editou o enunciado n.º 89, que permite o reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo magistrado nos seguintes termos: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício nos sistemas dos Juizados Especiais Cíveis.
Como já dito linhas acima, a medida se impõe com fundamento nos princípios que regem os juizados e, em sendo verificada a aludida incompetência, deverá o processo ser extinto sem julgamento do mérito, conforme estabelece o art.51, III, da Lei n. 9.099/96: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] III - quando for reconhecida a incompetência territorial; [...] Finalmente, deve-se salientar que a extinção do processo sem julgamento do mérito não impede que a parte ingresse com nova ação, desta vez no juízo competente, o qual, inclusive, terá condições de melhor proceder com as diligências, mesmo porque seus servidores conhecem melhor o local, permitindo à parte um provimento final mais rápido, de acordo com os ditames da Lei n. 9.099/95.
Diante do exposto, reconhecendo a incompetência territorial deste juízo, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95.
P.I.
Maceió, 07 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
08/01/2025 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 14:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/01/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711493-82.2024.8.02.0058
Leonardo Oliveira de Assis
Facta Financeira SA
Advogado: Ricardo Oliveira Franca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/08/2024 17:50
Processo nº 0700095-27.2021.8.02.0032
Christiane Leao da Silva
Manoel Leao da Silva
Advogado: Rosicleia de Oliveira Amorim Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/02/2021 17:35
Processo nº 0701031-08.2024.8.02.0045
Luzia Rosa da Silva
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Rafael Batista da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/09/2024 16:00
Processo nº 0701428-67.2024.8.02.0045
Luis Henrique Ferreira Damasceno
Advogado: Luana Thayna de Lima Montenegro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/12/2024 11:30
Processo nº 0700015-36.2025.8.02.0028
Marcello Sabino Zacarias dos Santos
Adidas do Brasil LTDA.
Advogado: Lucas Lopes Gama
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/01/2025 18:40