TJAL - 0721389-92.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 01:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 02:15
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Vitor Gomes Lopes (OAB 21586/AL) Processo 0721389-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Gilson de Araujo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
16/05/2025 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:06
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Vitor Gomes Lopes (OAB 21586/AL) Processo 0721389-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Gilson de Araujo - Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez que ausente a demonstração da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida.
Ademais, CONCEDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ao autor, com fulcro no art. 99 e 100 do Código de Processo Civil, salientando que caso seja constatada a inveracidade da declaração de pobreza o declarante estará sujeito ao pagamento de valor correspondente ao décuplo das custas.
Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014)), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Cite-se o Município réu, através do seu representante legal, para apresentar resposta à presente demanda, no prazo fixado na lei processual civil.
Após, caso haja resposta, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 30 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
30/04/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 18:26
Decisão Proferida
-
30/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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