TJAL - 0759820-35.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0759820-35.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Júlio Ramos - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar o réu Júlio Ramos nas penas capituladas junto ao artigo 157, §2º-B, c/c art. 14, I e art. 71, caput, Código Penal.
Em sucessivo, passo a dosar-lhes a reprimenda, separadamente.
DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade é normal à espécie.
Antecedentes do agente: o réu é multirreincidente, de modo que uma das condenações (0000659-43.2021.8.02.0001, trânsito em julgado em 17/01/2021), será valorada negativamente nesta fase.
Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: não esclarecido.
As circunstâncias do crime: normais à espécie.
Consequências do crime: não foram particularmente graves.
Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado.
Por ser assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Passando para segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea e a a agravante da multirreincidência, uma vez que o réu possui condenações definitivas nos autos de nº 0724549-72.2018.8.02.0001, 0730205-15.2015.8.02.0001, 0001907-49.2018.8.02.0001.
Assim, promovo a compensação proporcional e agravo a pena em 1/6, fixando-a nesta fase em 05 anos e 09 meses de reclusão.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição, mas incide a causa de aumento do art. 157, §2°-B, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em dobro, tornando-a em 11 anos e 06 meses de reclusão.
Considerando a continuidade delitiva dos crimes, aplico o aumento de 1/6 do art. 71 do Código Penal e fixo a pena em definitivo em 13 (treze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.
O regime inicial de cumprimento é o fechado, haja vista o quantum da pena fixada e a reincidência do réu.
Quanto a pena de multa a ser aplicada, fixo-a em 45 (quarenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Quanto à detração, observo que o réu permaneceu preso por 04 meses e 28 dias, no entanto, mesmo realizando-a, o regime prisional permanece o mesmo em razão da reincidência do acusado.
Incabível a substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direito, tampouco a suspensão condicional da pena, haja vista que o acusado é reincidente em crime doloso e o quantum da pena fixada (art. 44, II, do Código Penal e art. 77, caput, do Código Penal).
Deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização, porque tal pedido não foi formulado pelo Ministério Público.
Quanto ao direito de recorrer em liberdade, considerando a pena aplicada ao agente e gravidade do crime cometido, mormente considerando que o réu possui outras condenações definitivas, entendo que a manutenção da prisão é medida que se impõe para garantir a aplicação da lei penal e evitar o risco de reiteração delitiva.
Assim, determino a expedição da guia de recolhimento provisória de Júlio Ramos, com imediato encaminhamento para 16ª Vara de Execuções Penais.
DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e o réu.
Condeno o réu ao pagamento de custas nos termos do art. 804, do CPP.
Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Execução.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; d) proceda-se, em relação à pena de multa, nos termos dos artigos 49, §2º, do CP e 686 do CPP.
E) Determino o encaminhamento da arma de fogo e munições ao Comando do Exercito, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/023.
Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. -
22/01/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:13
Juntada de Mandado
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10/01/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 12:33
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 12:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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08/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:15
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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08/01/2025 11:42
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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07/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
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06/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:00
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/12/2024 14:29
INCONSISTENTE
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10/12/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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10/12/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 12:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 07:22
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 06:44
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 06:35
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 06:34
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 06:20
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 09:30:00, Central de Audiência de Custódia.
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09/12/2024 21:55
Conclusos para despacho
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09/12/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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