TJAL - 0707523-51.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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18/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 20:51
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 09:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0707523-51.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Isabel Elias Silva - Autos n° 0707523-51.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Isabel Elias Silva Réu: Município de Maceió SENTENÇA 1- Relatório Trata-se de Ação De Preceito Cominatório Com Pedido De Tutela De Urgência, movida por Maria Isabel Elias Silva, em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Na petição inicial consta que a parte autora apresenta bócio volumoso e precisa se submeter ao tratamento cirúrgico específico, razão pela qual necessita, com urgência, adquirir KIT DE MONITORIZAÇÃO DE NERVO LARÍNGEO C2 (MONITOR BLINDADO COM ELETRODO DE LARINGE 360º, a ser utilizado durante o procedimento cirúrgico imprescindível à sua saúde.
A exordial foi acompanhada dos documentos de fls. 01/42. Às fls. 43/44 foi deferida a gratuidade da justiça, oportunidade em que foi determinada a oitiva do NATJUS. Às fls. 54/59, foi deferido o pedido de tutela de urgência, oportunidade em que foi determinada a citação do Ente Réu.
Citado, à fl. 82, o Município de Maceió quedou-se inerte, não apresentando oposição ao pedido autoral. Às fls. 101/102, consta a decisão de bloqueio de verbas nas contas do Município de Maceió para o cumprimento da obrigação. Às fls. 97/98, consta o parecer do Ministério Público Estadual opinando em confirmar por sentença da tutela de urgência outrora deferida e, por conseguinte, extinção do feito com resolução do mérito, com julgamento procedente da lide deduzida em juízo, ex vi do previsto pelo art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Por fim, às fls. 136/138, a parte autora se manifestou no autos, juntando os comprovantes demonstrativos da destinação dada aos valores públicos bloqueados.
Este é, em síntese, o relatório. 2 - Fundamentação 2.1.
Da revelia Considerando que a parte ré, Município de Maceió, apesar de citado, deixou de oferecer contestação, decreto a sua Revelia, com a ressalva inserta no art. 345, II do CPC/15. 2.2.
Do julgamento antecipado da lide Da análise dos autos, observo que a causa encontra-se madura para julgamento, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I e II do CPC/15. 2.3.Da alteração do valor da causa Tratando-se de obrigação de fazer (saúde), sem que exista qualquer pretensão econômica, fixo, ex officio, o valor da causa em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.4.
Do mérito Pois bem, diante da importância dos direitos fundamentais, sobretudo, do direito à vida e à saúde, a Constituição Federal de maneira expressa e elucidativa expõe que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
No entanto, mesmo diante de toda essa norma protetiva, vê-se a parte autora privada de viver dignamente, porquanto lhe vem sendo negado o direito à saúde que obviamente é indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou necessitar do referido OPME, haja vista que precisa confirmar e esclarecer o quadro de saúde, consoante atesta o documento de fl. 36 e o parecer de fl. 41.
Outrossim, a parte autora demonstrou que não tem condições financeiras para arcar com o custo do OPME, no termo do documento de fl. 21, que também é indicativo de sua hipossuficiência econômica e está sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, condição que não foi questionada pelo réu.
Em relação ao pedido de fornecimento de todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença, entendidos como necessários, se trata de um pedido genérico e a sua formulação vai de encontro ao disposto nos art. 322 e 324 do CPC/15, que trata da certeza e determinação dos pedidos, motivo pelo qual deixo de acolhê-lo.
No mais, não é demais mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou os seguintes entendimentos: apesar do caráter programático atribuído ao artigo 196 da CF/88, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos; o Judiciário pode, sem que haja violação ao princípio da separação de poderes, determinar a implementação de políticas públicas relacionadas ao direito constitucional à saúde; o Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamento não incluído na lista fornecida pelo Sistema Único de Saúde, desde que seja comprovado que não haja na lista outra opção medicamentosa eficaz para a enfermidade; constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.
Assim sendo, comprovada a necessidade, merece acolhimento o pedido para reconhecer a responsabilidade do ente público réu em fornecer o opme requerido expressamente. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora a OPME KIT DE MONITORIZAÇÃO DE NERVO LARÍNGEO C2 (MONITOR BLINDADO COM ELETRODO DE LARINGE 360º Sem custas, por que vencida Fazenda Pública.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas providências legais e eventual cumprimento de sentença deve-se ser proposto em sequencial - comando 156.
Publico.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,30 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
05/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 07:33
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 08:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 10:48
Despacho de Mero Expediente
-
25/02/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 11:02
Despacho de Mero Expediente
-
02/07/2024 17:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:52
Decisão Proferida
-
20/05/2024 20:48
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 21:58
Retificação de Prazo, devido feriado
-
24/04/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 07:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/04/2024 07:57
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 07:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/04/2024 07:49
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 07:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 07:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 15:16
Decisão Proferida
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07/03/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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02/03/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 08:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 07:37
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 14:52
Decisão Proferida
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19/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:31
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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