TJAL - 0722001-30.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 19:04
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julia Gabriela de Alcantara Silva (OAB 18894/AL) Processo 0722001-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauro Baldini - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mauro Baldini, devidamente qualificado, através de seu advogado, conforme se vê às fls.90 "usque" 95, em face da decisão proferida por este juiz às fls.86/87, que determinou a suspensão do presente feito em razão da afetação da matéria ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte embargante disse em sua peça de embargos, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão, pois não observou e, portanto, não fez a análise do tópico específico da petição inicial de fls.19/21 no qual se argumentou pela necessidade de distinguishing do caso concreto em relação à controvérsia submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
Alega que a presente demanda não versa sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou a inversão do ônus da prova, diferentemente dos casos paradigmáticos que originaram o Tema 1300.
Por fim, sustentou, também que instruiu a inicial com vasta documentação comprobatória de seu direito, incluindo extratos, microfilmagens e parecer técnico contábil, além de ter requerido a produção de prova pericial, o que, segundo entende, afastaria a necessidade de suspensão do processo.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para o consequente prosseguimento do feito. É o Relatório.
DECIDO.
De início, impende registrar que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, quanto os extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.
Como é sabido, no que pertine aos embargos de declaração, convém esclarecer que essa espécie recursal possui uma peculiaridade: trata-se de recurso de fundamentação vinculada.
Isso implica dizer que, para serem admitidos, os aclaratórios necessariamente deverão indicar ao menos um dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre os vícios delineados no artigo supratranscrito, faz-se mister trazer à baila o que a doutrina majoritária entende por omissão, contradição, erro material e obscuridade.
A omissão é constatada quando o julgador deixou de apreciar tese ou documento apresentado por ao menos uma das partes ou, ainda, quando não abordou matéria que, por sua natureza, deveria ter sido enfrentada de ofício.
Há contradição, por sua vez, quando o ato judicial contém proposições que, entre si, se revelam inconciliáveis, porquanto trazem afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos.
No que toca à obscuridade, diz-se que esse vício é identificado quando a decisão é imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão.
No mais, sobre o erro material, entende-se que ele consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo.
Os erros de grafia são o exemplo mais comum.
Urge consignar ainda que a jurisprudência também admite a oposição de embargos de declaração com vistas ao saneamento de erro de premissa fática, o qual se configura quando o magistrado aprecia a demanda de forma alheia à realidade demonstrada nos autos por uma ou ambas as partes, situação que, via de regra, conduz à reforma total do julgado.
No caso em apreço, a parte embargante aponta a existência de omissão na decisão que determinou a suspensão do processo, alegando que este Juízo não teria se manifestado acerca dos argumentos apresentados na petição inicial que visavam demonstrar a distinção da presente causa em relação ao Tema 1300 do STJ.
Fazendo a devida análise dos autos, verifica-se que a decisão embargada, após deferir o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, procedeu à suspensão do feito, fundamentando sua deliberação na afetação do Recurso Especial nº 2.162.222/PE ao rito dos recursos repetitivos, o qual deu origem ao Tema 1300/STJ, cuja controvérsia foi definida como: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
A referida decisão consignou, ainda, a determinação de suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, conforme o disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC/15. É verdade que a parte embargante/autora, cuidou em um tópico de sua peça vestibular sobre a inaplicabilidade da suspensão do presente processo no caso em questão, buscando realizar um "distinguishing" em relação aos processos afetados ao Tema 1300 do STJ.
Sustentou, naquela oportunidade, que não pleiteava a inversão do ônus da prova com base no CDC e que havia apresentado todos os documentos suficientes, no seu entender, para lastrear sua pretensão, incluindo parecer técnico contábil, além de requerer a produção de prova pericial.
No entanto, em que pese a argumentação trazida no bojo dos embargos, entendo que a decisão que determinou a suspensão do processo não padece do vício da omissão.
A suspensão dos processos que tratam de matéria afetada a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é uma medida que visa garantir a segurança jurídica e a isonomia, evitando a proliferação de decisões conflitantes sobre a mesma questão de direito, enquanto pendente a fixação de tese vinculante pelo Tribunal Superior.
A determinação de sobrestamento emanada do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1300 possui caráter amplo e abrange, em princípio, todas as demandas em que se discuta a responsabilidade pela comprovação da regularidade dos débitos efetuados em contas PASEP.
A afirmação da parte autora em seus embargos de que a sua pretensão não se funda na inversão do ônus probatório com base no CDC, a questão central delimitada no Tema 1300 - a quem incumbe o ônus de provar a correção dos lançamentos a débito nas contas PASEP - é intrinsecamente ligada ao mérito da presente demanda.
A definição que vier a ser estabelecida pelo STJ sobre a distribuição do ônus probatório terá impacto direto na instrução processual e no julgamento da lide, independentemente da estratégia processual adotada inicialmente pela parte autora ou da documentação por ela já colacionada.
A existência de parecer técnico unilateral ou o requerimento de perícia não afastam, por si só, a pertinência da suspensão, uma vez que a tese a ser firmada poderá influenciar a própria condução e valoração dessas provas.
A análise criteriosa acerca da efetiva distinção do caso concreto em relação ao tema repetitivo, embora possa ser suscitada pela parte, não vincula o juízo a afastar de plano a suspensão determinada pela Corte Superior, especialmente quando a matéria de fundo se mostra alinhada ao escopo da controvérsia afetada.
A questão relativa ao ônus da prova, mesmo que não seja o único ponto da demanda, é um dos pilares da discussão sobre a responsabilidade por eventuais falhas na administração dos valores do PASEP.
Vale salientar que os embargos de declaração não constituem meio adequada para a rediscussão do mérito da decisão embargada ou para manifestar inconformismo com o entendimento adotado pelo julgador.
Se a parte embargante discorda dos fundamentos que levaram à suspensão do processo, deve se valer do recurso apropriado, não sendo os aclaratórios o meio idôneo para reformar o entendimento do julgador posto, obviamente na decisão.
A decisão objeto desses embargos foi clara, objetiva, ao expor os motivos da suspensão, reportando-se à afetação da matéria pelo STJ e à ordem de sobrestamento nacional.
A ausência de menção expressa ao tópico de distinguishing da inicial não configura omissão apta a ensejar o acolhimento dos presentes embargos, uma vez que a aplicabilidade da suspensão decorre da própria natureza da controvérsia posta em juízo, que se amolda à questão jurídica submetida ao Tema 1300.
Dessa forma, não se vislumbra na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos presentes embargos declaratórios.
Afinal, repito, propositadamente, que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria julgada tão somente em virtude da simples irresignação da parte que se mostrou insatisfeita com o conteúdo da decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada, ante a ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC, porquanto não evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos.
Retifico de ofício a decisão embargada apenas quanto ao erro material existente no que pertine ao deferimento de justiça gratuita, pois as custas foram pagas, não tendo havido pedido neste sentido na exordial.
Mantenha-se o processo suspenso até decisão ulterior que determine o seu prosseguimento.
Maceió , 25 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/05/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 10:43
Decisão Proferida
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25/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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07/05/2025 23:01
Expedição de Carta.
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07/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:55
Apensado ao processo
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07/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julia Gabriela de Alcantara Silva (OAB 18894/AL) Processo 0722001-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauro Baldini - DECISÃO De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Examinando os autos e considerando a análise da matéria fática e da documentação apresentada, constata-se que este processo está diretamente relacionado à tese jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme previsto no artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC.
Tal afetação ocorreu em 16 de dezembro de 2024, envolvendo o Tema 1300, que trata da definição de qual parte possui o ônus de demonstrar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ressalta-se que o recurso especial nº REsp 2162222/PE foi afetado ao sistema de recursos repetitivos e recebeu a designação de Tema 1300.
Em decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria.
Tal determinação está amparada pelo art. 1.037, inciso II, do CPC/15, com a finalidade de garantir a uniformidade na aplicação do entendimento jurídico sobre a controvérsia.
Diante do exposto, com base na determinação da Ministra Relatora do Tema 1300, SUSPENDO o presente processo até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada, devendo, o processo, permanecer em cartório, evitando-se a conclusão desnecessária.
Notifiquem-se as partes para que tomem ciência da suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 06 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/05/2025 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 10:47
Decisão Proferida
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05/05/2025 19:15
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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