TJAL - 0721851-49.2025.8.02.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital / Conflitos Agrarios, Possessorias e Imissao de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 18:47
deferimento
-
12/06/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL) Processo 0721851-49.2025.8.02.0001 - Usucapião - Autora: Yasmin Fonseca de Melo Britto - Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 320 do CPC, determino que a parte autora seja intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la adotando as seguintes providências: 1) Fornecer a qualificação completa dos confinantes, a fim de viabilizar os atos citatórios; 2) Juntar documentos que comprovem o tempo de posse alegado para aquisição do bem na modalidade de usucapião pretendida; 3) Anexar certidão positiva ou negativa da existência de registro em relação ao imóvel usucapiendo, qualificando, se for o caso, aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, possibilitando sua citação; 4) Corrigir o valor da causa, devendo corresponder ao valor venal do imóvel, comprovando ainda o referido valor através de documento.
Ressalto que o desatendimento do comando judicial no prazo supra ensejará no indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do artigo 321 do novo CPC.
Publico.
Cumpra-se.
Intime-se. -
09/05/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:28
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL) Processo 0721851-49.2025.8.02.0001 - Usucapião - Autora: Yasmin Fonseca de Melo Britto - DECISÃO Consoante art. 43 do CPC: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". (Grifos aditados) Nesse viés, partindo da premissa de que a 29ª Vara Cível da Capital, após a Lei estadual nº 8.176/2019, que introduziu modificações na Lei estadual nº 6.895/2007, passou a ser competente para processar e julgar as ações de usucapião, manutenção da posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão da posse, relativas a imóveis situados na Capital, é certo que deve ser mitigado o princípio da perpetuatio iurisdictionis, nos moldes da parte final do dispositivo retrocitado.
Portanto, este Juízo passou a ser absolutamente incompetente para proferir qualquer pronunciamento em relação às demandas que possuem a natureza da ora analisada.
Assim, determino a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 06 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/05/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/05/2025 14:15
Redistribuição de Processo - Saída
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06/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 10:46
Decisão Proferida
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05/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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