TJAL - 0722003-97.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0722003-97.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Jose de JesusB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada por Maria Jose de Jesus em face de 029-banco Itaú Consignado S/A , ambas devidamente qualificadas nestes autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Ultrapassado esse ponto, narra a demandante que conferindo os valores lançados em seu benefício a título de alguns empréstimos consignados que possui, foi surpreendido com uma estranha cobrança, o qual nunca contratou.
Dessa forma, ingressou com a presente ação, requerendo a inversão do ônus da prova.
Em decisão, foi deferido o pedido de concessão à assistência judiciária gratuita.
Além disso, também foram deferidos os pedidos de inversão do ônus probatório.
A parte ré apresentou contestação.
Após, a parte autora apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
DAS PRELIMINARES Da conexão A parte Ré alega conexão da presente demanda com os processos nº 0721152-58.2025.8.02.0001, nº 0722441-26.2025.8.02.0001 e nº 0723446-83.2025.8.02.0001, com idênticos pedidos e causas de pedir.
Ressalto que a alegação de conexão deste feito com os processos supracitados, não merece prosperar, pois ou discutem contratos diversos ou já houve homologação de desistência dos processos No processo 0721152-58.2025.8.02.0001 já foi homologada a desistência, no processo nº 0722441-26.2025.8.02.0001 é acerca da operação 646745 800 e no processo 0723446-83.2025.8.02.0001 já houve pedido de desistência, e nesta ação o contrato questionado é identificado sob o n.º 645545898.
Logo, a causa de pedir não é idêntica entre os processos.
Condições da ação - inépcia da inicial e interesse de agir A parte Ré alega que a parte autora não possui interesse de agir e inépcia da inicial.
Analisando os autos, entendo não assistir razão à demandada. É que a inicial contém a narrativa lógica da causa de pedir, da qual decorrem os pedidos consectários, ao passo em que se verifica que as alegações ali suscitadas restam amparadas pelas provas que se revelaram possíveis ao ajuizamento da presente, que foram anexadas pela parte autora como necessárias, de modo que não há que falar em ausência de provas, até porque houve a inversão do ônus da prova.
Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
DO INTERESSE DE AGIR - com indicação de solucionar problema via administrativo - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA De início, impende enfrentar a tese suscitada pela parte ré segundo a qual não estaria preenchida a condição da ação relativa ao interesse de agir.
Isso porque, caso acolhida, seria o caso de extinção do feito sem exame do mérito.
No ponto, importante registrar que o pressuposto do interesse processual envolve o binômio necessidade-utilidade, como também a adequação procedimental hábil a justificar o ajuizamento da demanda.
No caso em tela, não merece prosperar o argumento da empresa ré no sentido de que não haveria interesse de agir, porque não há, na hipótese sobre a qual versa a demanda, qualquer norma legal que imponha a necessidade de o consumidor tentar solucionar o problema por via administrativa antes de ingressar em juízo.
Afinal, a Carta Magna, no art. 5º, XXXV, prevê como garantia individual o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Logo, sendo da vontade do interessado, é possível, em regra, que a demanda seja instaurada independentemente de provocação anterior da parte contra quem a pretensão é exercida.
Nesse exato sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
APELO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DO NÃO REQUERIMENTO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A SUA LEGITIMIDADE ATIVA ANTE A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE ÚNICO HERDEIRO DA VÍTIMA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
REJEITADA.
EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA CERTIDÃO DE ÓBITO DA VÍTIMA DE QUE O MESMO POSSUÍA APENAS UM FILHO MENOR DE IDADE.
PLEITO DA PARTE APELADA DE RETIFICAÇÃO DO NOME DA REPRESENTANTE, EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE NOME POR CASAMENTO.
ACOLHIDO PARA QUE SEJA REALIZADA A ALTERAÇÃO CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 80.
PLEITO DA PARTE APELADA DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.(TJ-AL, Número do Processo: 0702164-22.2019.8.02.0058; Relator (a):Juiz Conv.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/10/2020; Data de registro: 29/10/2020) (Grifos aditados) Ademais, conquanto a parte ré afirme que não houve pretensão resistida, ela não só apresentou peça contestatória, como impugnou todos os pedidos formulados na exordial, sendo certa, portanto, a existência de conflito de interesses.
Por essas razões, rejeito a preliminar de carência de uma das condições da ação, já que a pretensão autoral não apresenta qualquer vício apto a justificar a extinção do feito sem exame do mérito.
Passo ao exame do mérito O autor sustenta não ter realizado empréstimo consignado, negando autorização para que a instituição bancária requerida efetua esses descontos em sua pensão previdenciária.
Aplica-se a Súmula 297 do C.
STJ, que estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de modo que o banco, como fornecedor do serviço, tem o dever de zelar pela segurança do sistema que disponibiliza, seja por meio eletrônico ou atendimento pessoal.
No entanto, ainda que invertido o ônus da prova, há prova da contratação legítima(art. 104, CC).
Com efeito, o banco requerido comprovou que a parte autora firmou o contrato objeto desta lide, pelo meio digital, com assinatura eletrônica, conforme anexada a cédula de contrato bancário (fls. 92/103).
A quantia constou expressamente do extrato de empréstimos consignados perante o INSS.
Resta necessário, também, destacar que não se pode falar em hipótese de furto do celular ou de seus documentos, inexistindo boletim de ocorrência, ou contestação das quantias recebidas em conta, diretamente à instituição financeira, de modo que o autor aceitou os valores.
Era necessário haver ao menos indícios de fraude.
Deveras, é imprescindível a manifestação expressa do beneficiário para validade da consignação (art. 3º, III da IN/INSS/PRES n 28, de16 de maio de 2008).
E, na hipótese, verifica-se que o autor, pessoa maior e capaz, aderiu livremente ao contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Isso porque a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS permite seja realizado o empréstimo com a instituição financeira conveniada com o INSS, desde que o contrato seja autorizado e assinado previa e expressamente por escrito ou por meio eletrônico irrevogável, pelo beneficiário.
Confira-se: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; () Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: () II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação -CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Tampouco é cabível indenização por danos morais, porquanto legítima a origem do débito, tendo a instituição bancária ré agido em estrito exercício regular de direito.
Uma vez que a instituição bancária demonstrou a autenticidade das transações, origem da dívida, o banco se desincumbiu do ônus da prova,eximindo sua responsabilidade (nos termos do artigo 14 e seus §§ 1º, II e 3º, II do CDC).
Desejando, pode o autor rescindir o contrato a qualquer tempo, arcando com os encargos até então onerados, e depositando ao banco o alor da dívida, evitando, assim, que se acumulem juros futuros e outros encargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, conforme fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,08 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0722003-97.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose de Jesus - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0722003-97.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose de Jesus - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada por Maria Jose de Jesus em face de 029-banco Itaú Consignado S/A , ambas devidamente qualificadas nestes autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Ultrapassado esse ponto, narra a demandante que conferindo os valores lançados em seu benefício a título de alguns empréstimos consignados que possui, foi surpreendido com uma estranha cobrança, o qual nunca contratou.
Dessa forma, ingressou com a presente ação, requerendo a inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (Grifos aditados) Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Na situação em espeque, há ao menos o preenchimento de uma das condições alternativas necessárias à inversão do ônus probatório: a hipossuficiência do requerente.
Tal conclusão se assenta no fato de que o consumidor é comprovadamente hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional; Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que as parte ré junte aos autos cópia dos contratos objetos da presente lide.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 06 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/05/2025 13:52
Expedição de Carta.
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06/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 10:47
Decisão Proferida
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05/05/2025 19:30
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 19:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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