TJAL - 0800528-96.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 11:14
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800528-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Cardoso dos Santos - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0800528-96.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente José Cardoso dos Santos e como parte recorrida Banco Santander (BRASIL) S/A, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da agravante.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA APOSENTADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME1) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA EM FACE DO BANCO SANTANDER S/A, INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, AUTORIZANDO, EM CONTRAPARTIDA, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EM QUATRO VEZES, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
A PARTE AGRAVANTE ALEGOU NÃO POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SUA SUBSISTÊNCIA, INDICANDO QUE É APOSENTADO E AUFERE RENDA MENSAL DE R$ 2.898,29, SENDO QUE AS CUSTAS INICIAIS TOTALIZAM R$ 1.184,96.
REQUEREU, LIMINARMENTE, O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E, AO FINAL, O PROVIMENTO DO AGRAVO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A PARTE AGRAVADA NÃO APRESENTOU CONTRARRAZÕES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2) A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AGRAVANTE, PESSOA FÍSICA APOSENTADA, À LUZ DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 99, § 3º, DO CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3) O ART. 99, § 7º, DO CPC DISPENSA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL ENQUANTO PENDENTE DE APRECIAÇÃO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO, INCUMBINDO AO RELATOR SUA ANÁLISE.4) A PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA POR PESSOA NATURAL É RELATIVA E PODE SER AFASTADA MEDIANTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.5) A MERA EXISTÊNCIA DE RENDA FIXA NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, SOBRETUDO QUANDO DEMONSTRADO QUE O VALOR DAS CUSTAS REPRESENTA PROPORÇÃO SIGNIFICATIVA DOS RENDIMENTOS MENSAIS DA PARTE.6) NO CASO CONCRETO, RESTOU EVIDENCIADO QUE O VALOR DAS CUSTAS INICIAIS COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE, SENDO CABÍVEL O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.7) O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE NÃO ISENTA O BENEFICIÁRIO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, CUJA EXIGIBILIDADE PERMANECE SUSPENSA POR ATÉ CINCO ANOS, CONFORME O ART. 98, § 3º, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE8) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.TESE DE JULGAMENTO:9) A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FEITA POR PESSOA FÍSICA PARA FINS DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA É RELATIVA E PODE SER AFASTADA MEDIANTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.10) É CABÍVEL A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUANDO DEMONSTRADO QUE O VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPROMETE A RENDA OU SUBSISTÊNCIA DA PARTE REQUERENTE.11) O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, MAS APENAS SUSPENDE SUA EXIGIBILIDADE POR CINCO ANOS, CONFORME O ART. 98, § 3º, DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 98, § 3º E § 5º, E 99, §§ 3º E 7º.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) -
24/05/2025 14:45
Acórdãocadastrado
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23/05/2025 13:09
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/05/2025 13:09
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 11:32
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:01
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800528-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Cardoso dos Santos - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) -
06/05/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 10:12
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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01/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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30/01/2025 11:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/01/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 10:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/01/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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29/01/2025 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 10:03
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 09:42
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 18:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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