TJAL - 0800235-29.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:47
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800235-29.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - São Luiz do Quitunde - Embargante: José Jerônimo Farias da Rocha - Embargado: Município de São Luís do Quitunde - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0800235-29.2025.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente José Jerônimo Farias da Rocha e como parte recorrida Município de São Luís do Quitunde, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, para manter o Acórdão nos termos em que prolatado.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica .
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONDICIONANDO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS À CONCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA.
O EMBARGANTE ALEGA ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO, SUSTENTANDO QUE NÃO HOUVE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CONDIÇÃO IMPOSTA NA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE A ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, NÃO SE PRESTANDO À REANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO. 4.
O ACÓRDÃO EMBARGADO FOI CLARO E FUNDAMENTADO AO CONDICIONAR O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À CONCORDÂNCIA DA PARTE QUE ARCARÁ COM OS VALORES, NÃO APRESENTANDO VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 5.
A PRETENSÃO EMBARGANTE CONFIGURA MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, BUSCANDO REDISCUTIR O MÉRITO SOB O PRETEXTO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS INEXISTENTES.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA, DEVENDO SER REJEITADOS QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AINDA QUE A PARTE DEMONSTRE INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO." 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL) - Antônio Carlos de Almeida Barbosa (OAB: 3277/AL) - Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB: 14689/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
04/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
-
04/08/2025 14:26
Processo Julgado Sessão Virtual
-
04/08/2025 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 13:00
Julgamento Virtual Iniciado
-
18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800235-29.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - São Luiz do Quitunde - Embargante: José Jerônimo Farias da Rocha - Embargado: Município de São Luís do Quitunde - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL) - Antônio Carlos de Almeida Barbosa (OAB: 3277/AL) - Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB: 14689/AL) -
11/07/2025 12:19
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
01/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/06/2025 09:46
devolvido o
-
30/06/2025 09:46
devolvido o
-
30/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
04/06/2025 10:15
Ato Publicado
-
30/05/2025 13:30
Determinada Requisição de Informações
-
30/05/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 16:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 16:35
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
28/05/2025 16:31
Ciente
-
28/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:54
Incidente Cadastrado
-
26/05/2025 12:32
Ato Publicado
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800235-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Luiz do Quitunde - Agravante: José Jerônimo Farias da Rocha - Agravado: Município de São Luís do Quitunde - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0800235-29.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente José Jerônimo Farias da Rocha e como parte recorrida Município de São Luís do Quitunde, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fins de reformar a decisão recorrida, para, em caso de determinação de perícia para fins de atualização do valor devido, arbitrar os honorários periciais, no valor indicado pelo Perito Judicial, em caso de concordância da (s) parte (s) que deverá arcar com os valores.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica. .
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
TRABALHO ADICIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS.
DIREITO À REMUNERAÇÃO.
SERVIÇO TÉCNICO JÁ FINALIZADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARBITRAMENTO E PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS POR TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONSISTENTE NA ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS PREVIAMENTE ELABORADOS NA AÇÃO PRINCIPAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O TRABALHO PERICIAL REALIZADO NA FASE DE CONHECIMENTO JÁ FOI FINALIZADO COM A ENTREGA DO LAUDO E POSTERIOR SENTENÇA, NÃO SENDO RAZOÁVEL EXIGIR QUE O PERITO FIQUE INDEFINIDAMENTE VINCULADO AO PROCESSO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. 4.
EMBORA A ATUALIZAÇÃO DE VALORES POSSA ENVOLVER CÁLCULOS ARITMÉTICOS, QUANDO REALIZADA POR PERITO JUDICIAL COMO TRABALHO ADICIONAL AO ORIGINALMENTE CONTRATADO, DEVE SER DEVIDAMENTE REMUNERADA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 5.
A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE QUE O ÔNUS DA PERÍCIA CONTÁBIL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É DA PARTE EXECUTADA, SENDO QUE OS CUSTOS DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA FASE EXECUTIVA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "EM CASO DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA PARA ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, É DEVIDO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES QUANDO O TRABALHO PERICIAL DA FASE DE CONHECIMENTO JÁ ESTIVER CONCLUÍDO." 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL) - Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB: 14689/AL) -
20/05/2025 14:36
Acórdãocadastrado
-
20/05/2025 10:46
Processo Julgado Sessão Virtual
-
20/05/2025 10:46
Conhecido o recurso de
-
15/05/2025 09:49
Julgamento Virtual Iniciado
-
12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 00:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800235-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Luiz do Quitunde - Agravante: José Jerônimo Farias da Rocha - Agravado: Município de São Luís do Quitunde - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15/05 a 21/05/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL) - Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB: 14689/AL) -
06/05/2025 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 13:20
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
10/04/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/01/2025 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2025 20:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
17/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
16/01/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2025 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 18:46
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 18:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/01/2025 18:46
Distribuído por dependência
-
14/01/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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