TJAL - 0706552-55.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 07:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Wagner Amaro de Farias (OAB 20822/AL) Processo 0706552-55.2025.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Weverton Luis Guedes Pinheiro Silva - Destarte, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito. -
22/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 07:46
Extinto o processo por desistência
-
22/05/2025 07:06
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Wagner Amaro de Farias (OAB 20822/AL) Processo 0706552-55.2025.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Weverton Luis Guedes Pinheiro Silva - Trata-se de ação de usucapião do imóvel localizado na rua São Vicente nº 96, bairro Centro, nesta cidade, com área total de 77,30m², com 4,54 metros de frente para a rua São Vicente; 3,61 metros aos fundos com a rua Santa Terezinha, nº 110; 18,98m ao lado direito e 20,13 metros ao lado esquerdo.
Ocorre que as informações apresentadas nos documentos que acompanham a inicial carecem de esclarecimentos.
Primeiramente, a certidão de imobiliária de página 15 aponta o número de matrícula 29.831 para imóvel com características semelhantes ao descrito na petição inicial e no memorial descritivo de página 24.
Este imóvel, no entanto, pelo registro imobiliário, está registrado em nome de Josefa Maria da Piedade e não de Antônio Sátiro da Costa, que tem sua inscrição junto ao BCI (p. 26).
A escritura de páginas 17/21 reforça que o imóvel está registrado em nome de Josefa Maria Piedade e não há instrumento que comprove sua transferência a Antônio Sátiro da Costa.
Diz o autor, no entanto, que, em 2017 adquiriu o referido imóvel de seus co-proprietários, anexando para provar seus argumentos os recibos de páginas 28/35, sob o indicativo de que esses transmitentes seria herdeiros de Antônio Sátiro.
Entretanto, Antônio morreu em 29 de junho de 2020 (p. 36), ou seja, após a transferência da propriedade do bem por seus herdeiros.
Além dessa série de incongruências, a fatura de consumo anexada à página 10 denota que o autor não reside no imóvel que diz ter usucapido, não havendo, de outra forma, qualquer indicativo de como exerce a posse sobre o bem.
Em suma, o imóvel está registrado em nome Josefa, sem prova de sua transferência para Antônio e com aparente alienação irregular por pessoas que clamam o título de herdeiros dele antes mesmo de sua morte.
Desse modo, a transferência invocada pelo autor não serve aos fins pretendidos por se tratar de venda a non domino, ou seja, os transmitentes não possuíam legitimidade para celebrar o negócio jurídico.
Destarte, intimo o autor, por meio de seu advogado, para que, em quinze dias emende a inicial, justifique-se e anexe documentos conforme passo a dispor: 1) explique a cadeia negocial que justifica sua aquisição imobiliária, detalhando a linha de transferência do imóvel a parti de sua última averbação; 2) inclua no polo passivo da ação Josefa Maria da Piedade ou seus herdeiros, com as devidas qualificações; 3) comprove, por meio de documentos válidos, a condição de herdeiros de Antônio Sátiro das pessoas que assinam os recibos apresentados e justifique a legitimidade deles para alienar o bem antes da morte do genitor comum, que, em tese, titularizaria o imóvel; 4) justifique como vem exercendo a posse sobre o imóvel se não reside nele e qual a destinação dada ao terreno sem qualquer acessão; 5) manifeste-se sobre a inadequação da via eleita, à vista de tratar-se de transferência de posse por negócio jurídico intervivos de bem matriculado no cartório competente; 6) anexe faturas de consumo de água ou energia do imóvel usucapiendo de todo o período em que alegue exercer posse ou qualquer outro documento que compre o exercício de sua posse com ânimo de dono.
Tudo sob pena de extinção do feito na forma do art. 485, I e IV, do CPC. -
05/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 11:56
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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