TJAL - 0700932-07.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HITALO BRUNO DA SILVA LEITE (OAB 14783/AL) - Processo 0700932-07.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - AUTOR: B1Adeilton Henrique Guedes de OliveiraB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 07 de novembro de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
07/08/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:26
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2025 10:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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29/04/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hitalo Bruno da Silva Leite (OAB 14783/AL) Processo 0700932-07.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adeilton Henrique Guedes de Oliveira - Trata-se de ação interposta por Adeilton Henrique Guedes de Oliveira, em face de Splash - Sued Íscinas Ltda Epp, ambos qualificados na exordial.
Segundo o demandante, o mesmo contratou com a empresa ré uma piscina no valor de R$14.950,00 (quatorze mil, novecentos e cinquenta reais), no entanto, o produto teria apresentado defeito, rachando em uma das partes, razão pela qual a demandada foi contatada.
A empresa teria afirmado que enviaria a fibra para o conserto, no entanto, todos os demais gastos com a solução do impasse teriam que ser arcados pelo autor.
Diante destes fatos e considerando que a demandada não chegou a enviar o instalador para efetuar o conserto, o autor adentrou com a referida ação, por meio da qual requer, em sede de liminar, que a parte ré seja compelida a entregar imediatamente a nota fiscal do produto, o selo de garantia, bem como retirar de imediato a piscina da casa do autor, ressarcindo o autor pela totalidade dos custos decorrentes da contratação inicial.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 12/27.
Em síntese, é o relatório.
Do pedido de inversão do ônus da prova A regra para a distribuição do ônus da prova é estática, incumbindo a quem alega o peso de demonstrar as suas alegações.
Diante da análise de particularidade do caso concreto, é possível ao Magistrado subverter a ordem, dinamizando o ônus de distribuição da prova.
Nas demandas que versam sobre relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, informando o Código de Defesa do Consumidor que está será realizada a critério do Juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
No caso dos autos, o fato alegado pela parte autora, constitutivo de seu direito, está colocado de forma clara na petição inicial.
Assim, considerando que o caso em apreço envolve pessoa física em relação consumerista com empresa que se encontra em situação tecnicamente superior e detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, é devida a aplicação da inversão do ônus em favor do demandante, a fim de que seja, a ré, obrigada a trazer aos autos documentos aptos à comprovação dos fatos controvertidos, em especial a nota fiscal do produto e serviço ofertado e utilizado pelo autor e o selo de garantia ou comprovante de entrega do mesmo no ato da instalação do produto.
Do pedido de tutela de urgência O instituto da tutela provisória de urgência foi introduzido no Código de Processo Civil com o objetivo de assegurar a efetividade do processo quando a demora da resolução do conflito de interesses possa acarretar sério óbice à realização da justiça no caso concreto.
Disciplina o artigo 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses requisitos, a tutela de urgência de natureza antecipada somente será concedida quando for possível a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).
Assim, passo a verificar se os requisitos acima se encontram presentes no caso em apreço.
Em análise aos autos, observa-se que o autor alega ter adquirido produto de longa duração junto à empresa ré, o qual teria apresentado vício oculto, cujo conserto não ficaria inteiramente sob a responsabilidade da demandada, como a mesma teria afirmado.
Isto posto, quanto ao pedido feito pelo demandante à respeito da imediata retirada do bem e restituição do valor pago pela compra e instalação do produto, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito do autor, tendo em vista que não foram trazidos aos autos elementos mínimos que indiquem a existência do direito de ressarcimento, da origem do vício ou do próprio nexo causal, vinculando o defeito ao produto ou serviço ofertado pela empresa, Ademais, tem-se que, nos casos envolvendo tutelas de natureza cautelar ou satisfativa com conteúdo patrimonial, exige-se a presença de indícios de dilapidação patrimonial, ocultação de bens, ou outro comportamento que indique tentativa de frustração da execução futura.
No presente caso, por sua vez, não há elementos concretos que evidenciem qualquer risco de dissipação do patrimônio do requerido que justificasse a antecipação da obrigação do direito de ressarcimento (cuja probabilidade também não ficou caracterizada), o que demonstra, igualmente, a ausência do perigo de dano atual ou iminente.
A mera existência de lide ou expectativa de ressarcimento não é suficiente, por si só, para autorizar previamente a restrição ou o dispêndio de ativos financeiros do réu, sob pena de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da menor onerosidade, bem como de se converter medida excepcional em regra.
Ademais, tal concessão configuraria uma antecipação efetiva do mérito, o que é veementemente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Não se pode, portanto, requerer de forma antecipada o mérito que baseia todo o feito pelo mero temor infundado de que, em caso de futura indenização ou restituição a ser recebida, o demandado não tenha meios de adimplir a obrigação.
Para que haja a concessão de um direito ainda não adquirido é preciso que haja elementos concretos que justifiquem esse receio, o que, no entanto, não ocorreu no caso sub judice. É válido destacar, ainda, que a retirada do produto arcada pela empresa sem que haja demonstração mínima do direito do autor, representaria enriquecimento ilícito do demandante em detrimento da demandada; da mesma forma que, eventual improcedência, geraria gastos ainda mais excessivos e prejudiciais ao próprio requerente, sendo, portanto, mais prudente e razoável aguardar o andamento ordinário do feito para firmar juízo de valor a cerca do referido pedido.
Assim, os pedidos de restituição de valores, de natureza essencialmente pecuniária, bem como o de retirada do produto, devem ser analisados em momento oportuno de apreciação do mérito da causa.
Destarte, diante de todo o exposto, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Quanto ao pedido de apresentação da nota fiscal e selo de garantia, vale ressaltar que, conforme já decidido, houve inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; assim, a apresentação de tais documentos configura medida de cumprimento da distribuição do ônus probatório, e não de urgência, devendo ser realizada no decorrer da instrução processual, em momento oportuno.
Isto posto, a tutela de urgência se destina a assegurar a efetividade do processo em hipóteses de perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda, e não se confunde com a produção antecipada de prova em situações que não demonstrem risco iminente de perecimento ou inutilidade.
Nesse contexto, o pedido de entrega dos referidos documentos se confunde com o próprio dever de produção probatória atribuído à ré, razão pela qual deixo de aprecia-lo no âmbito de liminar, sendo dever de apresentação probatória do demandado a ser analisado em momento oportuno.
Inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação, a qual ocorrerá de forma presencial, facultando-se a sua realização na modalidade híbrida ou virtual, desde que seja fornecido o contato telefônico em tempo hábil e garantido-lhes o acesso ao sistema.
Intimem-se as partes para que compareçam em audiência a ser designada.
Cite-se o réu, nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95, advertindo-o de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Nos termos do art. 30, da Lei nº 9.099/95, a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa e deverá ser apresentada na ocasião da audiência.
Advirta-se no ato citatório que a ausência do demandado à sessão de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Advirta-se o demandante que a sua ausência injustificada implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Nas causas cujo valor seja abaixo de 20 (vinte) salários mínimos, a representação por advogado ou defensor público será facultativa.
Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
Advirtam-se as partes para que disponibilizem nos autos, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), seus respectivos telefones de contato, especificamente o do aplicativo WhatsApp e e-mail válido, para que no dia e horário do ato o conciliador e/ou magistrado realize o convite (através do recebimento de link, o qual será enviado com antecedência ao horário designado) para participação na sessão virtual da referida audiência.
Cumpra-se. -
28/04/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 17:27
Decisão Proferida
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15/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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