TJAL - 0719391-89.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexsandra Santos Liberal Leite (OAB 16472/AL) Processo 0719391-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo da Silva Oliveira - Portanto, considerando que há pedido expresso na inicial, bem como provas suficientes acostadas para comprovação da hipossuficiência financeira da parte acionante, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
A medida vindicada tem natureza satisfativa.
Nesse sentido já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça de Sergipe, veja-se, "mutatis mutandis": AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXECUÇÃO DE OBRAS ESTRUTURANTES NA UBS ALICE FREIRE, COMPRA DE MEDICAMENTOS E DA REFORMULAÇÃO DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA ANTECIPADA - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA -LIMINAR QUE EXAURE O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL - AUSENCIA, ENFIM, DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC - VEDAÇÃO DO ART. 3º, § 3º DA LEI FEDERAL Nº 8.437/92.
I - A concessão liminar da antecipação de tutela nos termos deferidos esgota in totum o objeto da Ação Civil Pública, o que encontra óbice no disposto no art. 3º, § 3º da Lei Federal nº.8.437/92 (que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências), isto porque a tutela de urgência concedida initio litis é a mesma pleiteada em cognição exauriente.
II - Os efeitos da decisão liminar antecipatória são irreversíveis, ante a impossibilidade de retorno dos valores incluídos no orçamento às prioridades administrativas eleitas pelo Executivo Municipal e ante a interrupção do procedimento de captação de recursos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 201800829397 nº único0009193-42.2018.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 26/02/2019) (TJ-SE - AI: 00091934220188250000, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 26/02/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, se impõe o indeferimento da pretensão a fim de oportunizar às partes o devido processo legal, nele compreendido a ampla defesa e o contraditório. -
29/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:15
Decisão Proferida
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17/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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