TJAL - 0713126-31.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LYGIA RAFAELLA CAMPOS DA SILVA (OAB 14953/AL), ADV: KATY NAYARA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21382/AL), ADV: KATY NAYARA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21382/AL) - Processo 0713126-31.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Hector Benjamim de Lima do NascimentoB0 - LITSATIVA: B1Janny Kelly de Lima do Nascimento SilvaB0 - RÉU: B1e de M Silva Fonoaudologia Me EstimularB0 - Intime-se a ré, pessoalmente pela via postal com AR, para que constitua novo advogado para acompanhar seu processo no segundo grau.
Independentemente da manifestação da ré, remetam-se os autos de imediato ao E.
TJAL. -
06/08/2025 15:54
Expedição de Carta.
-
05/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 10:28
Despacho de Mero Expediente
-
09/07/2025 00:09
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 05:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2025 16:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL), Katy Nayara Oliveira da Silva (OAB 21382/AL) Processo 0713126-31.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hector Benjamim de Lima do Nascimento, Janny Kelly de Lima do Nascimento Silva - Réu: e de M Silva Fonoaudologia Me Estimular - SENTENÇA Hector Benjamim de Lima do Nascimento, menor impúbere, representado por sua genitora, Janny Kelly de Lima do Nascimento Silva, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de E de M Silva Fonoaudiologia ME Estimular, alegando, em apertada síntese, que a clínica ré, sem qualquer autorização ou consulta prévia, comunicou ao plano de saúde Unimed Metropolitana do Agreste Cooperativa de Trabalho Médico que teriam ocorrido duas pausas nos atendimentos terapêuticos do menor, cada uma com duração aproximada de 3 a 4 meses.
O autor qualifica tal informação como absolutamente falsa e alega que foi utilizada de maneira prejudicial pela ré em um processo judicial que a autora moveu contra o plano de saúde, especificamente no Cumprimento de Sentença nº 0701584-89.2019.8.02.0058.
Aduz a parte autora que jamais teve conhecimento prévio dessa comunicação, tampouco deu qualquer tipo de consentimento para que tais informações fossem repassadas ou utilizadas judicialmente.
Sustenta que a alegação de que teria pausado o tratamento por não conseguir encaixar as terapias dos filhos em sua rotina é completamente inverídica, como comprovado pelo relatório de terapias enviado pela própria prestadora do plano de saúde.
Afirma que nunca houve qualquer pausa no tratamento, e qualquer alegação nesse sentido é infundada.
Alega que durante o período em que Hector Benjamim de Lima do Nascimento Silva frequentou a clínica, não houve qualquer interrupção nos atendimentos que justificasse as alegações feitas pela ré, sendo o tratamento prestado regularmente, sem pausas significativas que pudessem comprometer a continuidade do cuidado necessário.
Afirma que as únicas ausências às sessões de terapia ocorreram em situações específicas, como no ano de 2020 ocasionado pela PANDEMIA, quando o paciente necessitava comparecer ao acompanhamento semestral com a neuropediatra em Maceió; quando o paciente adormecia a caminho da clínica (visto que iniciou suas terapias aos 2 anos de idade); ou quando o paciente enfrentava crises, uma vez que, sendo autista, tais crises ocorriam pontualmente.
Reforça que as terapias sempre foram a prioridade absoluta, e todas as outras atividades eram organizadas em torno das sessões terapêuticas.
A representante do autor alega ainda que, além de ser responsável pelos cuidados dos filhos, também é a principal responsável pela resolução de questões burocráticas relacionadas ao seu marido, que apresenta o mesmo transtorno autista, mas é funcional.
Assim, a autora exerce um papel fundamental como alicerce do lar, enfrentando um alto nível de estresse e carga emocional devido à necessidade contínua de suporte para todos os membros da família.
Diante dessa realidade, a conduta da Clínica Estimular ao prestar um depoimento falso em um processo judicial em sede de cumprimento de sentença, de forma a prejudicar a autora, foi um golpe devastador, aumentando ainda mais a angústia da autora, que, já sobrecarregada por suas responsabilidades familiares, teve que lidar com a dor e o desgaste de uma acusação injusta e inverídica.
A inicial (fls. 1/17) veio acompanhada dos seguintes documentos: procuração (fl. 18), declaração de hipossuficiência (fl. 19), documentos pessoais da autora (fls. 20/25), atestados médicos (fls. 26/28), documento com informações sobre o atendimento (fl. 29), relatório de terapias (fls. 30/65), comprovante de endereço (fl. 66), documentos sobre o processo nº 0701584-89.2019.8.02.0058 (fls. 67/71), comprovante de pagamento (fl. 72), documentos sobre o plano de saúde (fls. 73/76) e boletim de ocorrência (fls. 77/94).
Distribuído o processo à 1ª Vara da Infância, houve o declínio de competência em favor desta vara cível residual.
Em 19 de outubro de 2024, foi proferida decisão (fls. 104/108) que, preliminarmente, concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e deixou de conhecer do pedido de inversão do ônus da prova por ausência de determinação de seu objeto.
No mérito, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à E de M Silva Fonoaudiologia que, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de sua representante legal, suprisse as inexatidões do relato de página 29, especificando precisamente as datas de ausência do autor às sessões marcadas e a data do alegado pedido de suspensão do tratamento, com indicação de quantas sessões haviam sido prescritas por semana, devendo juntar nos autos seus relatórios internos das sessões marcadas e a comprovação do pedido de suspensão do tratamento pela genitora do autor, sob pena de aplicação de multa que, à luz do art. 537 do CPC, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento.
Dispensou a audiência do art. 334 do CPC.
Em 22 de outubro de 2024, a parte autora apresentou petição incidental (fls. 111/115) requerendo a instauração de inquérito policial para a apuração dos fatos narrados, nos termos do art. 147 do Código de Processo Penal, em razão da possível prática de fraude processual e falsidade ideológica pela parte ré, E de M Silva Fonoaudiologia ME Estimular, e a eventual responsabilidade da Unimed Metropolitana do Agreste; a inclusão da Unimed no polo passivo, como terceira interessada, justificando-se por sua atuação direta nos fatos narrados e pelo uso das informações fornecidas pela clínica requerida sem a devida verificação, afetando diretamente a relação processual em prejuízo do autor; que seja determinada a comunicação dos fatos ao Ministério Público, dando-lhe vista, para que este adote as medidas cabíveis, inclusive no âmbito criminal, e realize as investigações necessárias sobre a conduta tanto da clínica requerida quanto da Unimed; que a presente petição seja juntada aos autos e que o processo siga seus trâmites regulares, com a adoção das providências necessárias para a correta instrução probatória e para a proteção dos direitos do autor.
A ré apresentou contestação (fls. 165/180), alegando, em síntese, que a Clínica Estimular, enquanto prestadora de serviços vinculada a um plano de saúde, possui obrigação legal de fornecer informações pertinentes ao atendimento para garantir a continuidade e a autorização dos tratamentos, conforme preveem a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) e a LGPD (Lei nº 13.709/2018), art. 7º, inciso V.
Afirma que o relatório em questão apresentou informações de forma clara e transparente, destacando que os dados foram obtidos diretamente por meio de comunicação verbal com a gerente da clínica, e que nenhuma informação referente ao tratamento, dados confidenciais, diagnósticos ou informações clínicas detalhadas foi disponibilizada.
As informações prestadas limitaram-se exclusivamente à frequência de comparecimento do menor às sessões, garantindo total conformidade com o art. 6º, incisos II e III, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Aduz que a operadora de plano de saúde já possuía registro prévio das terapias realizadas, uma vez que estas estavam devidamente vinculadas ao sistema.
Em julho de 2023, a Unimed formalizou uma solicitação emergencial de dados, cuja natureza urgente demandou o fornecimento imediato de informações preliminares com base nas declarações da gerente da clínica.
Esse procedimento foi adotado com o intuito de evitar prejuízos ao tratamento do paciente e de atender às obrigações contratuais estabelecidas com a operadora do plano de saúde.
Alega que o relatório mencionado foi utilizado exclusivamente para confirmar a regularidade da oferta e realização das terapias desde 2019, corroborando a continuidade do tratamento e que o processo judicial referido pela autora trata de um cumprimento de sentença no qual a Unimed foi condenada a garantir as terapias necessárias ao menor e a pagar indenização por dano moral.
Dessa forma, a conduta seguiu as normas vigentes de proteção de dados, ao mesmo tempo em que priorizou a continuidade e eficácia do atendimento prestado ao menor.
No que tange à alegação de prejuízo no processo judicial, esta não se sustenta, uma vez que o conteúdo do relatório se limitou a registrar a frequência do menor às sessões de terapia.
Em 11 de novembro de 2024, a Clínica Estimular apresentou Relatório de Esclarecimento (fls. 126/130), visando fornecer ao juízo informações detalhadas sobre a prestação de informações ao Plano de Saúde Unimed Metropolitana do Agreste no tocante ao atendimento de Hector Benjamim de Lima do Nascimento.
A clínica esclarece que os dados transmitidos ao plano de saúde em julho de 2023 foram pautados em informações verbais obtidas da gerente da época, Sra.
Jislane, em face da urgência apresentada pela operadora, o que impossibilitou consulta imediata aos registros internos.
A Clínica Estimular reafirma o compromisso com o dever de veracidade e de proteção dos dados pessoais e sigilosos do beneficiário, conforme as normas vigentes.
Acrescenta que, como prestadora de serviços de saúde vinculada a um plano de saúde, possui obrigação legal de fornecer determinadas informações à operadora do plano para garantir a continuidade e autorização do tratamento do beneficiário.
Essa responsabilidade é baseada na Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) e pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei nº 13.709/2018), que impõem que informações essenciais para a prestação de serviços sejam comunicadas de forma precisa e segura, respeitando o princípio da necessidade e da minimização dos dados.
O compartilhamento de informações entre a clínica e o plano de saúde visa assegurar o acompanhamento terapêutico e a autorização para procedimentos necessários.
Apesar da obrigação de fornecer informações essenciais para a gestão do contrato de saúde, a Clínica Estimular observa estritamente as limitações impostas pela LGPD, especialmente no que diz respeito ao sigilo e à confidencialidade dos dados pessoais sensíveis, protegidos pelo art. 11 da LGPD.
No caso em questão, as informações compartilhadas limitaram-se à frequência de comparecimento do beneficiário às sessões terapêuticas, consideradas essenciais para a autorização dos procedimentos e continuidade do atendimento.
Dados confidenciais, como informações clínicas detalhadas, diagnósticos, anotações terapêuticas e históricos de crises ou condições clínicas específicas do paciente, permanecem protegidos e não são disponibilizados a terceiros sem o consentimento expresso do titular, a menos que haja uma previsão legal que justifique tal ação.
Em julho de 2023, o setor jurídico da Unimed solicitou formalmente à Clínica Estimular informações referentes à frequência de comparecimento do beneficiário às sessões terapêuticas.
Em face da urgência explicitada pela Unimed, a Clínica Estimular prontamente emitiu um relato, no qual foi claramente indicado que as informações foram obtidas exclusivamente por meio de consulta verbal à gerente da época, Sra.
Jislane, sem análise aprofundada dos registros internos.
Com a possibilidade de uma análise mais detalhada dos registros internos atualmente, a Clínica Estimular verificou que não houve qualquer interrupção dos atendimentos ao beneficiário menor, seja por iniciativa própria ou por determinação da clínica, permanecendo o tratamento do menor regular até novembro de 2023.
Conforme relatório de serviços prestados através do plano de saúde, o menor Hector realizou seu primeiro atendimento em 22/02/2019 e vinha realizando suas sessões continuamente.
A marcação das sessões ocorre preferencialmente de forma contínua, para evitar prejuízos no tratamento, mas depende de fatores como disponibilidade de horários, feriados e ausência eventual de profissionais.
A frequência mensal de sessões variou conforme a disponibilidade e necessidade da criança, com meses em que o número de sessões foi reduzido, como maio, junho, novembro e dezembro de 2020, entre outros.
A clínica enfatiza que o agendamento das sessões é realizado com o propósito de garantir uma frequência regular, essencial para o desenvolvimento terapêutico do menor.
A continuidade das sessões é preferencialmente mantida de forma contínua, a fim de evitar descontinuidades que possam prejudicar o processo terapêutico.
No entanto, a clínica esclarece que a marcação das sessões pode ser impactada por fatores que estão fora de seu controle, como: Disponibilidade de profissionais, Feriados e períodos de recesso e Fatores individuais do paciente.
A Unimed Metropolitana do Agreste apresentou relatório de beneficiários sobre utilização (fls. 131/163), detalhando os serviços prestados ao autor no período de 01/01/2019 a 31/12/2023, onde constam consultas, sessões de terapia, exames laboratoriais, ressonâncias magnéticas, entre outros procedimentos.
Em 16 de dezembro de 2024, a parte autora apresentou impugnação à contestação (fls. 572/581), reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da ré, alegando que a conduta da ré violou os direitos de uma criança autista, Hector Benjamim de Lima do Nascimento Silva, em decorrência do tratamento inadequado de seus dados pessoais pela clínica ré, que compartilhou informações sensíveis do menor sem o consentimento da genitora, Janny Kelly de Lima do Nascimento Silva, e tais dados foram utilizados de maneira prejudicial no Processo de Cumprimento de Sentença nº 0701584-89.2019.8.02.0058. É o relatório.
Decido.
Em sede preliminar, rejeito os pedidos de páginas 111/115, para indeferir a inclusão de Unimed no polo passivo, porquanto a causa de pedir e pedidos desta ação é voltada apenas à conduta de E de M Silva Fonoaudiologia ME Estimular, notadamente porque Unimed responde pelas consequências do ato dela em outro processo.
Do mesmo modo, não há evidências de dolo ou de ação maliciosa dirigida a prejudicar o autor que justifique a remessa dos autos ao Ministério Público ou a instauração de inquérito policial.
Afinal, a declaração que o autor aponta como ideologicamente falsa, não é manifestamente falsa mas genérica e pouco conclusiva e, embora apresente informações imprecisas, não denota indícios claros de que foi emitida com o intuito de prejudicar o segurado do plano de saúde.
De toda forma, se ainda entender cabível a apuração criminal, o autor pode se valer dos meios próprios e adequados para isso, mediante apresentação de notícia crime ao órgão competente.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é unicamente de direito e os fatos já foram comprovados documentalmente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, na qualidade de consumidora, é destinatária final dos serviços prestados pela clínica ré, que se enquadra no conceito de fornecedora.
Essa caracterização atrai a incidência das normas protetivas do CDC, que visam equilibrar a relação entre as partes, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor.
O caso em tela é regido por um conjunto de instrumentos legais que visam proteger os direitos do consumidor e a privacidade dos dados pessoais.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) garante ao titular dos dados o direito de correção de informações incorretas, enquanto o Código Civil estabelece a responsabilidade civil por danos causados pelo repasse incorreto de dados que cause prejuízo ao consumidor.
A Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) estabelece, em seu art. 18, III, que o titular dos dados pessoais tem o direito de obter do controlador a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados.
Já o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, dispõe sobre a responsabilidade civil daquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, ficando obrigado a repará-lo.
Por oportuno, é importante deixar claro que a LGPD não proíbe as clínica conveniadas, cooperadas ou simplesmente contratadas de compartilhar dados de seus pacientes com os planos de saúde.
Afinal, tais informações são cruciais para que o plano autorize e reembolse pelos tratamentos, bem como calcule seus índices de sinistralidade.
Mesmo assim, a conduta da ré não encontra plena harmonia com o sistema de proteção de dados, guarda e responsabilidade pelo sigilo de informações.
A parte ré, em sua defesa, apresentou diversos argumentos que não se sustentam diante das provas dos autos.
Alegou que o compartilhamento dos dados foi realizado em conformidade com a legislação vigente, buscando justificar sua conduta com base na Lei nº 9.656/1998 e nos artigos 7º e 11 da LGPD.
No entanto, a análise dos fatos revela que a clínica ré não observou os princípios da finalidade, necessidade e minimização previstos no art. 6º da LGPD, extrapolando os limites legais do tratamento de dados ao fornecer informações imprecisas à Unimed.
Os fundamentos da decisão de fls. 104/108, que deferiu a tutela de urgência, são válidos e devem ser confirmados.
Conforme já destacado naquela decisão, os dados repassados à Unimed continham imprecisões e erronias que acabaram prejudicando o autor.
A análise do relato de página 29, confrontada com o relatório de páginas 30/65, mostra que o autor vinha sendo atendido regularmente na unidade da requerida e que, de fato, tiveram períodos de menor frequência, mas não encontrei abstenções por período superior a três meses como fora informado no documento de página 29.
A conduta da ré, ao fornecer informações imprecisas que acabaram sendo utilizadas em outro processo judicial em desfavor do autor, transbordou o mero aborrecimento e causou dano moral indenizável.
O autor foi visto em outro processo judicial como desonesto quanto à conduta contratual esperada, além de ter sofrido danos à sua pretensão naquela outra ação.
O dano moral indenizável, no caso em tela, decorre da exposição indevida e injusta do autor, que teve sua imagem e reputação maculadas perante terceiros.
A divulgação de informações inverídicas ou imprecisas, ainda que não configure difamação ou injúria, pode gerar dano moral quando expõe a pessoa a situação vexatória, constrangedora ou que cause prejuízo à sua imagem.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido o direito à indenização por dano moral nos casos de divulgação indevida de informações pessoais, ainda que não haja intenção de prejudicar.
O que se pune é a conduta negligente ou imprudente que causa a exposição indevida da pessoa, gerando sofrimento e angústia.
Para quantificar o dano moral, utilizarei o critério bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consiste em fixar um valor básico para a indenização, levando em consideração a natureza do dano e a gravidade da conduta, e, em seguida, ajustar esse valor às peculiaridades do caso concreto.
Na primeira fase, fixo o valor básico da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a natureza do dano e a gravidade da conduta da ré.
Na segunda fase, aumento esse valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão das seguintes peculiaridades do caso concreto: o dano foi extenso, já que prejudicou o autor junto ao seu plano de saúde, limitando sua cobertura; o dano atingiu efetivamente sua honra objetiva, porquanto fora visto como dissimulador de informações perante o plano de saúde; a conduta da ré é reprovável, pois por desleixo apresentou informação imprecisa, não verificada e parcialmente falsa em relação jurídica em que tem o dever de guardar e informar com precisão para assegurar a integridade da informações a tutela dos interesses de seus pacientes e clientes de planos de saúde.
Sobre a indenização por danos morais deve incidir juros de mora pela taxa equivalente à diferença entre a Selic e o IPCA na forma do art. 406, §1º, do CC/2002 desde 15/08/2024, data do evento lesivo (art. 398 do CC/2002), que é quando a declaração de página 29 foi apresentada, conforme consta no BO de página 567, até a data da sentença, a partir de quando incidirá apenas a Taxa Selic, que corresponde aos juros e correção monetária a teor dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC/2002.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para confirmar os efeitos da tutela de urgência e condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora pela taxa equivalente à diferença entre a Selic e o IPCA desde 15/08/2024 até a data da sentença, a partir de quando incidirá apenas a Taxa Selic.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CJU para cálculos das custas finais.
Arapiraca, 03 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
05/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2025 08:44
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 07:50
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:26
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 12:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/10/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/10/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2024 12:17
Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/10/2024 13:08
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/10/2024 12:53
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
27/09/2024 14:59
Declarada incompetência
-
18/09/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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