TJAL - 0733492-68.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ EDUARDO DE MORAES SARMENTO FILHO (OAB 10892/AL) - Processo 0733492-68.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - 1/3 de férias - AUTOR: B1Valter Farias BentosB0 - Considerando que a parte executada não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente às p. 54/56, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: (1) Precatório requisitório em face do Estado de Alagoas, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio do sistema de requisição eletrônico, conforme dados abaixo: PRECATÓRIO BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: VALTER FARIAS BENTO (CPF *82.***.*45-00) NASCIMENTO: 27/07/1963 VÍNCULO: ( x ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( x ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( x ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( x ) Alimentar ( ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: VALOR TOTAL: R$ 23.130,25 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 15.066,99 VALOR CORRIGIDO (valor originário + correção monetária pelo índice IPCA): R$ 16.590,22 JUROS DE MORA (índice 0,5%): R$ 551,68 JUROS DE MORA (índice selic): R$ 5.988,35 DATA-BASE: 04/2025 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Sim.
RRA: Sim, 7 meses.
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não.
CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, Ag. 1020, Conta 5771-1, Op. 001.
B) Reserva Total de Honorários Contratuais (20% - p. 59/60): R$ 4.626,05 BENEFICIÁRIO: JOSÉ EDUARDO DE MORAES SARMENTO FILHO (CPF *77.***.*01-32) CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, Ag. 0840, Conta Poupança 16717-6, Op. 013.
RETENÇÃO IMPOSTO DE RENDA: Não.
VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Itens A): R$ 23.130,25VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE (Itens A - B): R$ 18.504,20 Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor".
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida.
Expedida a requisição, arquivem-se os autos.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações. -
25/08/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2025 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 13:12
Evolução da Classe Processual
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01/08/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Eduardo de Moraes Sarmento Filho (OAB 10892/AL) Processo 0733492-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valter Farias Bentos - I.
Proceda-se a evolução de classe do processo, no sistema SAJ, para a de Cumprimento de Sentença.
II.
Com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. -
15/05/2025 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 12:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:50
Reativação de Processo Baixado
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02/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 12:00
Baixa Definitiva
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18/03/2025 11:59
Transitado em Julgado
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08/01/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Eduardo de Moraes Sarmento Filho (OAB 10892/AL) Processo 0733492-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valter Farias Bentos - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I.
CONDENO o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 15.066,99 (sem atualização), quantia correspondente ao terço constitucional de férias dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, bem como do décimo terceiro dos anos de 2019 e 2020.
II.
Sobre o valor da condenação, a ser conhecido na fase de cumprimento de sentença, devem incidir os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida.
III.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento indevido de cada uma das verbas remuneratórias.
IV.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
V.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
07/01/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 22:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/01/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 22:43
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 10:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:38
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2024 16:38
Redistribuição de Processo - Saída
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10/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/09/2024 11:22
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
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26/07/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/07/2024 12:10
Expedição de Carta.
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18/07/2024 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 10:39
Despacho de Mero Expediente
-
16/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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