TJAL - 0759959-84.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 18:19
Transitado em Julgado
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03/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0759959-84.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de Divaldir Santos Mesquita todos qualificados.
Ocorre que, antes mesmo da citação do réu, a parte autora, consoante petição de fl. 256, requereu a extinção do feito sem exame do mérito, sob o argumento de que houve a realização de acordo extrajudicial entre as partes, gerando a perda do interesse de agir do banco. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Diante da informação de que a dívida objeto da ação foi quitada, e considerando que o demandado sequer foi citado no feito, não tendo havido, portanto, a triangulação processual com a consequente estabilização da demanda, entendo que o provimento cabível à presente ação é a sua extinção, porém, sem resolução do mérito.
Isso porque houve a perda superveniente do objeto do feito decorrente do pagamento voluntário da dívida, fato que ensejou a ausência do interesse processual do autor, conforme prevê o caput do art. 493 do Código de Processo Civil: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Importante registrar que o pressuposto do interesse processual envolve o binômio necessidade-utilidade, como também a adequação procedimental apta a justificar o ajuizamento da demanda.
No momento da propositura da ação, a adequação procedimental e o binômio necessidade-utilidade restavam satisfeitos, sendo que, por conta da satisfação do crédito perseguido na demanda, conclui-se que tais pressupostos se perderam.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, impende trazer à baila entendimento do STJ, no sentido de que, em caso de perda do interesse de agir, por força do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do feito deverá arcar com as verbas de sucumbência, conforme se vê no precedente a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
MULTA PREVISTA NA LEI 13.254/2016.
POSTERIOR EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 753/2016.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À AÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Discute-se nos presentes autos, se a União deve ou não ser condenada em honorários sucumbenciais, inobstante tenha ocorrido a superveniente perda do objeto da ação, em virtude da edição de Medida Provisória que reconheceu a existência do direito pleiteado, no caso a inclusão na base de cálculo do FPM dos valores recolhidos a título de multa, prevista no art. 8o. da Lei 13.254/2016. 2.
Consoante a Jurisprudência desta Corte, ainda que extinto o processo sem julgamento de mérito, são devidos os honorários advocatícios, que devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 3.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1761020 SE 2018/0211821-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) (Grifos aditados) No caso em tela, porém, o demandado sequer chegou a ser citado, razão pela qual entendo não ser o caso de condenação da supracitada parte ao pagamento de tal verba.
Assim, se houve satisfação do crédito objeto da demanda, por notícia da própria demandante, antes da citação, reputo ser o caso de perda do interesse de agir processual da parte autora, fato que, no entanto, não ensejará a condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda do objeto da demanda decorrente da ausência superveniente de interesse de agir processual.
Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió,01 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
01/04/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:10
Perda do objeto
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31/03/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0759959-84.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte autora da expedição do mandado, devendo providenciar os atos necessários para o seu cum,primento.
Maceió, 28 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/01/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 23:06
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 23:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/01/2025 22:30
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 22:26
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0759959-84.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 480 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar depositário fiel. -
08/01/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 16:54
Decisão Proferida
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10/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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