TJAL - 0746708-33.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 02:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 02:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CATARINA DA SILVA MONTEIRO (OAB 16364/AL), ADV: ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA (OAB 4814/AL) - Processo 0746708-33.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Katiana Santana da SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referente à progressão por mérito (biênio: 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Outrossim, condeno a municipalidade ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação (nível médio), desde a data do requerimento administrativo (15/07/2015) até a data da efetiva implantação, bem como ao pagamento dos valores retroativos das progressões por mérito (biênios: 2015/2017, 2017/2019 e 2019/2021), contados desde a data em que a parte autora completou os interstícios legais até a data das respectivas implantações.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de julho de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
04/08/2025 20:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/08/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 20:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/08/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CATARINA DA SILVA MONTEIRO (OAB 16364/AL) - Processo 0746708-33.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Katiana Santana da SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Relação: 0550/2025 Teor do ato: Assim sendo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove formalmente seu ingresso no quadro funcional do Município de Maceió mediante aprovação em concurso público, acostando: a) Portaria de nomeação; ou b) Ato administrativo equivalente.
Exaurido o prazo supramencionado, apresentado ou não o quanto determinado, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 16 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito Substituto.
O boleto está disponível no site do Tribunal de Justiça (https://www2.tjal.jus.br/ccpweb/abrirConsultaCustas.do) ou através da Contadoria, no número (82) 4009-3541 ou e-mail [email protected] Advogados(s): Estácio da Silveira Lima (OAB 4814/AL), Ana Catarina da Silva Monteiro (OAB 16364/AL) -
18/07/2025 21:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA (OAB 4814/AL), ADV: ANA CATARINA DA SILVA MONTEIRO (OAB 16364/AL) - Processo 0746708-33.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Katiana Santana da SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Assim sendo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove formalmente seu ingresso no quadro funcional do Município de Maceió mediante aprovação em concurso público, acostando: a) Portaria de nomeação; ou b) Ato administrativo equivalente.
Exaurido o prazo supramencionado, apresentado ou não o quanto determinado, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 16 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito Substituto -
17/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 13:45
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Estácio da Silveira Lima (OAB 4814/AL), Ana Catarina da Silva Monteiro (OAB 16364/AL) Processo 0746708-33.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Katiana Santana da Silva - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0746708-33.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Enquadramento Autor: Katiana Santana da Silva Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025).
Maceió, 28 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/04/2025 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 15:54
Despacho de Mero Expediente
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06/10/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 19:52
Conclusos para despacho
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04/10/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 17:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 12:50
Despacho de Mero Expediente
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14/08/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2024 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 13:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:05
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/04/2024 12:05
Redistribuição de Processo - Saída
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26/04/2024 11:22
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 16:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:13
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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13/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 22:25
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2023 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 12:18
Expedição de Carta.
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31/10/2023 11:38
deferimento
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30/10/2023 20:50
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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