TJAL - 0715290-09.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0715290-09.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Iane Silva de AraujoB0 - Diante do exposto, com amparo no art. 536 do CPC, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em contas do executado, do montante apurado na memória de R$ 12.740,00 (doze mil, setecentos e quarenta reais), suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema SISBAJUD e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento no BRB JUS, para que efetue a transferência dos valores bloqueados para a conta da empresa Hospital de Olhos Santa Luzia, CNPJ n. 12.***.***/0001-60, conforme dados bancários à folha 15.
Outrossim, na hipótese de serem constatadas divergências nos dados bancários apresentados ou na eventualidade de omissão de informações essenciais para a efetivação de transferências de valores, determino, desde agora, que a Secretaria desta unidade intime a parte ingressante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários corretos, bem como as informações complementares que se façam necessárias.
Destarte, tendo sido levantado o montante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento.
Uma vez deferido o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora a qual receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o procedimento cirúrgico.
Caso haja impossibilidade de fornecimento parcial, a parte autora poderá requerer o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos e seja comprovada por meio da apresentação de notas fiscais legíveis e que condigam com o objeto da presente ação, ou, alternativamente, poderá pleitear o bloqueio suplementar de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na decisão interlocutória.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 23 de julho de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/07/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0715290-09.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iane Silva de Araujo - Réu: Município de Maceió - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu a fornecer o quanto requerido na inicial.
Por oportuno, consigno que eventual ressarcimento de valores despendidos pelo ente municipal no cumprimento da obrigação ora imposta poderá ser buscado, a seu critério, pela via extrajudicial ou judicial, mediante o ajuizamento da medida judicial cabível.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados pela parte demandada, em consonância com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Por fim, advirto que este juízo apenas apreciará o pedido de cumprimento de sentença em sequencial próprio.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 19 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/05/2025 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 18:32
Procedência
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19/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:35
Execução de Sentença Iniciada
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09/05/2025 08:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 22:54
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 08:16
Juntada de Mandado
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02/05/2025 08:13
Juntada de Mandado
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02/05/2025 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 19:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:41
Expedição de Carta.
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29/04/2025 18:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/04/2025 18:37
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0715290-09.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iane Silva de Araujo - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça a parte ingressante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o seguinte o seguinte procedimento cirúrgico: VITRECTOMIA POSTERIOR EM OLHO ESQUERDO.
Advirto a parte autora de que, quanto ao cumprimento provisório de decisão interlocutória e ao cumprimento de sentença, este juízo apenas apreciará os pedidos apresentados em apenso, a fim de prevenir tumulto nos autos principais, razão pela qual determino desde agora que, em caso de necessidade, se proceda com o peticionamento em autos sequenciais.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do suplemento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal e se manifestar sobre os orçamentos já apresentados pela parte demandante, bem como outros documentos relevantes.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, devido à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ressalto que ambas as partes devem especificar, na contestação e na impugnação, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, uma vez que não serão novamente intimadas para esse fim.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do procedimento cirúrgico objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/04/2025 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:49
Decisão Proferida
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28/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 16:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 23:04
Decisão Proferida
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28/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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