TJAL - 0715298-83.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 08:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 00:20
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 01:10
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:35
Juntada de Mandado
-
04/08/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 01:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0715298-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1André Luis Lima RêgoB0 - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça a parte ingressante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o seguinte: exame de patch test (bateria padrão e regional) + óculos de grau completo com armação em metalou zilo e lentes em resina para visão simples para qualquer tipo de diotropia, em virtude de quadro de hipermetropia.
Advirto a parte autora de que, quanto ao cumprimento provisório de decisão interlocutória e ao cumprimento de sentença, este juízo apenas apreciará os pedidos apresentados em apenso, a fim de prevenir tumulto nos autos principais, razão pela qual determino desde agora que, em caso de necessidade, se proceda com o peticionamento em autos sequenciais.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do suplemento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal e se manifestar sobre os orçamentos já apresentados pela parte demandante, bem como outros documentos relevantes.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, devido à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ressalto que ambas as partes devem especificar, na contestação e na impugnação, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, uma vez que não serão novamente intimadas para esse fim.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 292, parágrafo 3°, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), por se tratar de obrigação de fazer sem conteúdo econômico diretamente mensurável, ao passo em que determino à Secretaria Judiciária que proceda à devida correção no SAJ.
De sublinhar que esta correção pode ser feita a qualquer tempo, pois se trata de matéria de ordem pública.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do exame objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de julho de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/07/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 18:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 17:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/07/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 16:29
Decisão Proferida
-
28/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 16:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:18
Decisão Proferida
-
22/07/2025 19:39
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/06/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 12:33
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 03:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 20:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0715298-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Luis Lima Rêgo - Verifica-se dos autos a juntada de parecer técnico do NAT-Jus, de conteúdo desfavorável ao pleito formulado.
Dito isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o referido parecer, podendo, se entender necessário, apresentar novos elementos que justifiquem a pretensão deduzida.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 28 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/04/2025 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 16:43
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 16:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 23:06
Decisão Proferida
-
28/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:21
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721653-12.2025.8.02.0001
Joao Jose de Omena
Bancoc6 Consignado S.A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/05/2025 07:55
Processo nº 0708694-77.2023.8.02.0001
Banco Pan SA
Weslley Amancio Vieira
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2024 18:21
Processo nº 0720303-86.2025.8.02.0001
Pedro Fernandes Marques
Municipio de Maceio
Advogado: Antonio Gabriel da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 01:15
Processo nº 0714125-92.2023.8.02.0001
Banco Adbank (Brasil) S.A.
Lucivalbemi Chagas Santos
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2023 14:56
Processo nº 0761813-16.2024.8.02.0001
Marisa Liliane Laureth da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica de Alagoas -Dpe
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 08:15