TJAL - 0703643-51.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Eny Bittencourt (OAB 16827A/AL) Processo 0703643-51.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - Passo ao saneamento do feito.
Decido.
Da questão preliminar Passo a analisar a preliminar processual suscitada pela parte demandada na peça contestatória, cingindo-se esta à alegação de falta de interesse de agir.
O direito de ação, contemplado pelo Texto constitucional, em seu art. 5º, XXXV, pode ser entendido como sendo o direito público subjetivo de provocar a atuação do Estado-Juiz com vistas à satisfação de um interesse.
Seria, no dizer de Humberto THEODORO JÚNIOR, o direito a um pronunciamento estatal que solucione um litígio, fazendo desaparecer uma incerteza ou insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz (Curso de direito processual civil.
Vol.
I - teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 46ª ed.
Rio de janeiro: Forense. 2007. p. 59) O seu exercício é subordinado ao preenchimento de determinados requisitos, denominadas condições da ação, dentre as quais o interesse processual (arts. 17 e 485, VI, ambos do NCPC), compreendendo o binômio necessidade-adequação. É dizer, além do manejo da via processual adequada ao fim pretendido pelo demandante, impõe-se que o processo seja o meio imprescindível para a satisfação de seus interesses, sem o que estes restariam vulnerados.
Em suma, a parte tem 'necessidade' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz (Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART.
Manual do processo de conhecimento. 5ª ed.
São Paulo: RT. 2006. p. 62).
Sobre o tema em enfoque, temos que o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
De modo que negar o acesso ao Poder Judiciário resultaria em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, que preceitua que a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$2.000,00.
MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
Demonstrada a inexistência de débito que legitime a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito não há falar em má-fé.
Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar da empresa requerida, em razão da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Quantum indenizatório fixado com arrimo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em R$2.000,00.(TJ-MS - AC: 08032876020188120045 MS 0803287-60.2018.8.12.0045, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 11/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) Neste diapasão, rejeito a preliminar em comento, por entender configurado o interesse da parte autora em provocar a intervenção do Estado/Juiz, fazendo-se necessário o ajuizamento da lide, como remédio apto à aplicação do direito objetivo ao caso em concreto.
Outrossim, promova-se a correção da qualificação da parte ré no cadastro de partes do SAJ, para que passe a constar como réu o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, conforme requestado às fls. 158.
Das provas Em que pese as alegações da parte ré no expediente de fls. 272, indefiro o pedido de expedição de ofício, ali colimado, uma vez que a referida prova poderá ser suprida através da prova documental carreada aos autos, notadamente por meio de comprovante(s) de transferência de valor(es) relativo(s) ao(s) saque(s) que eventualmente tenha(m) sido realizado(s) pela parte autora.
Destarte, à luz do disposto no art. 370, caput e § 1º, do CPC, indefiro o pedido de expedição de ofício em exame, pelo que, após o decurso de prazo do presente decisum, se inclua o feito em pauta de julgamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
30/04/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 18:52
Decisão Proferida
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03/01/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 17:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 02:30
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2024 22:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 13:32
Processo Transferido entre Varas
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25/07/2024 13:32
Processo Transferido entre Varas
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25/07/2024 12:50
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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24/07/2024 20:18
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 17:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/07/2024 17:16:26, 10ª Vara Cível da Capital.
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22/07/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2024 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 12:55
Expedição de Carta.
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07/06/2024 12:39
Expedição de Carta.
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04/06/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 18:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 14:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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13/05/2024 18:44
Processo Transferido entre Varas
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13/05/2024 18:44
Processo recebido pelo CJUS
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13/05/2024 18:44
Recebimento no CEJUSC
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13/05/2024 18:44
Remessa para o CEJUSC
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13/05/2024 18:44
Processo recebido pelo CJUS
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13/05/2024 18:44
Processo Transferido entre Varas
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13/05/2024 18:22
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/03/2024 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:04
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 10:10
Conclusos para despacho
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24/01/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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